Texto Anotado



LEI Nº 13.410, DE 14 DE MARÇO DE 2008.

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento externo, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamento perante o Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, no valor de até US$ 190.000.000,00 (cento e noventa milhões de dólares dos Estados Unidos da América) à taxa de juros, prazos, comissões e demais encargos vigentes à época de contratação que foram admitidos pelo Banco Central do Brasil para registro de operações da espécie, obedecidas as demais prescrições legais.

 

§ 1º O produto da operação de crédito será aplicado exclusivamente na execução do "Projeto de Sustentabilidade Hídrica Estado de Pernambuco", a cargo da Secretaria de Recursos Hídricos do Estado de Pernambuco.

 

§ 2º A operação de crédito de que trata o caput deste artigo, será processada nos termos da Resolução nº 43, de 21 de dezembro de 2001, do Senado Federal, ou nos termos da nova Resolução do Senado Federal que vier a substituí-la.

 

 Art. 2º A operação de crédito será garantida pela União Federal.

 

§ 1º Para obter a garantia da União com vistas à operação de crédito de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantia ao Tesouro Nacional.

 

§ 2º A contragarantia de que trata o parágrafo anterior compreende a cessão de:

 

§ 2º O Poder Executivo fica autorizado a vincular, como contragarantias à garantia da União, as cotas de repartição constitucional previstas nos artigos 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155 da Constituição Federal, nos termos do § 4º do artigo 167, bem como outras garantias em direito admitidas. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.919, de 19 de novembro de 2009.)

 

I – direitos e créditos relativos a cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no artigo 159, incisos I alínea "a" e II, da Constituição Federal, ou resultantes de tais cotas ou parcelas transferidas de acordo com o preceituado na mesma Carta, respeitada sua vinculação a aplicação especial, quando for o caso;

 

I- (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 13.919, de 19 de novembro de 2009.)

 

II – receitas próprias do Estado a que se referem os artigos 155 e 157 da Constituição Federal, nos termos do parágrafo 4º do artigo 167, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 03, de 17 de março de 1993.

 

II- (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 13.919, de 19 de novembro de 2009.)

 

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito serão consignados como receita do Orçamento do Estado.

 

Art. 4º O Orçamento do Estado consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 14 de março de 2008.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

JOÃO BOSCO DE ALMEIDA

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.