Texto Anotado



LEI Nº 13.472, DE 20 DE JUNHO DE 2008.

 

Dispõe sobre a concessão de crédito presumido do ICMS nas operações de importação de milho.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Nas operações de importação de milho, fica concedido crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS no montante equivalente a 14% (catorze por cento) do valor da respectiva operação.

 

Art. 1º Até os termos finais estabelecidos no art. 6º-A da Lei nº 15.948, de 16 de dezembro de 2016, nas operações de importação de milho, fica concedido crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS no montante equivalente a 14% (catorze por cento) do valor da respectiva operação (Convênio ICMS 190/2017). (Redação alterada pelo art. 20 da Lei nº 17.118, de 10 de dezembro de 2020.) 

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica inclusive na hipótese de o imposto ser recolhido por ocasião do desembaraço aduaneiro.

 

Art. 2º O incentivo previsto nesta Lei poderá, por meio de decreto específico do Poder Executivo, a qualquer tempo, ser reduzido, suspenso ou cancelado, não gerando, nesse caso, quaisquer direitos para os beneficiários.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de junho de 2008.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 20 de junho de 2008.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

SEBASTIÃO IGNÁCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.