LEI Nº 13.472, DE
20 DE JUNHO DE 2008.
Dispõe sobre a
concessão de crédito presumido do ICMS nas operações de importação de milho.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Nas
operações de importação de milho, fica concedido crédito presumido do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS
no montante equivalente a 14% (catorze por cento) do valor da respectiva
operação.
Art. 1º Até os termos finais estabelecidos no art. 6º-A
da Lei
nº 15.948, de 16 de dezembro de 2016,
nas operações de importação de milho, fica concedido crédito presumido do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS no montante equivalente a 14% (catorze por cento) do valor
da respectiva operação (Convênio ICMS 190/2017). (Redação alterada pelo art. 20 da Lei nº 17.118, de 10 de dezembro de 2020.)
Parágrafo
único. O disposto neste artigo se aplica inclusive na hipótese de o imposto ser
recolhido por ocasião do desembaraço aduaneiro.
Art. 2º O
incentivo previsto nesta Lei poderá, por meio de decreto específico do Poder
Executivo, a qualquer tempo, ser reduzido, suspenso ou cancelado, não gerando,
nesse caso, quaisquer direitos para os beneficiários.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01
de junho de 2008.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 20 de junho de 2008.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
SEBASTIÃO IGNÁCIO DE
OLIVEIRA JÚNIOR
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR