LEI Nº 13.527, DE
4 DE SETEMBRO DE 2008.
Concede
Pensão Especial aos dependentes do Militar do Estado de Pernambuco que indica,
e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 1.227,26 (um mil duzentos e
vinte e sete reais e vinte e seis centavos), aos dependentes de MARCOS JOSÉ
DUARTE RAMGUND, ex- Soldado da Polícia Militar de Pernambuco, promovido
"post-mortem" à graduação de Cabo PM, a contar de 28 de fevereiro de
2006, data do óbito, com os valores atualizados.
§ 1º São
beneficiários da pensão concedida na forma do caput deste artigo JOZEÂNE DE
OLIVEIRA RAMGUND viúva do Militar do Estado falecido, e sua filha menor, por
ela representada, NILDA RAYANE DE OLIVEIRA RAMGUND.
§ 2º Os valores
devidos às beneficiárias, após a data estabelecida neste artigo serão pagos na
forma prevista no artigo 100, §§ 8º e 9º, da Constituição
Estadual, e no artigo 134, da Lei nº 6.783, de 16 de
outubro de 1974, c/c o artigo 111, e seu parágrafo único, da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990.
§ 3º A Pensão
de que trata esta Lei terá os seus valores automaticamente reajustados nas
mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do Militar do
Estado em atividade.
Art. 2º As
despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão à conta de crédito
constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
29000
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-
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Encargos Gerais do Estado
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00117
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-
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Recursos sob Supervisão da
Secretaria de Administração-Administração Direta
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28.846.0056.0109
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-
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Encargos com Pensões Especiais
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3.3.90.03
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-
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Pensões
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3.3.90.92
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-
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Despesa de Exercícios
Anteriores
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Art. 3º Nos
futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta
Lei.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 4 de setembro de 2008.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
SERVILHO SILVA DE
PAIVA
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
LINCOLN DE SANTA CRUZ
OLIVEIRA FILHO
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR