LEI Nº 13.529, DE
4 DE SETEMBRO DE 2008.
Concede
Pensão Especial aos dependentes do Policial Civil que indica, e dá providências
correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 2.165,59 (dois mil, cento e
sessenta e cinco reais e cinqüenta e nove centavos), aos dependentes de ROBERTO
SÉRGIO POROCA DE MELO, ex-Agente de Polícia QAPC-I, da Polícia Civil de
Pernambuco, promovido "post mortem" à graduação de Agente de Polícia
QAPC-II, a contar de 05 de janeiro de 2006, data do óbito, com os valores
atualizados.
§ 1º São
beneficiários da pensão concedida na forma do caput deste artigo HUGO
LEONARDO POROCA DE MELO, filho menor falecido em 23 de outubro de 2007,
representado por sua genitora Iracema Aleixo Poroca de Melo, que receberá em
nome próprio a cota dos atrasados da Pensão a que fazia jus o representado, até
a data de seu óbito; e RAPHAEL AZEVEDO POROCA DE MELO e RHAYANNE AZEVEDO POROCA
DE MELO, filhos menores representados por sua genitora IVANISE CARVALHO DE
AZEVEDO.
§ 2º Os valores
devidos aos beneficiários, após a data estabelecida neste artigo, serão pagos
na forma prevista no artigo 178, § 2º, X, da 6.123, de
20 de julho de 1968, e alterações, e no artigo 83 da Lei
nº 6.425, de 29 de setembro de 1972.
§ 3º A Pensão
ora concedida terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas
épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do servidor policial civil
em atividade.
Art. 2º As
despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão à conta de crédito
constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
29000
|
-
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Encargos Gerais do Estado
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00117
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-
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Recursos sob Supervisão da
Secretaria de Administração-Administração Direta
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28.846.0056.0109
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-
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Encargos com Pensões Especiais
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3.3.90.03
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-
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Pensões
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3.3.90.92
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-
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Despesa de Exercícios
Anteriores
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Art. 3º Nos
futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta
Lei.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 4 de setembro de 2008.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
SERVILHO SILVA DE
PAIVA
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
LINCOLN DE SANTA CRUZ
OLIVEIRA FILHO
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR