LEI Nº 13.531, DE 4
DE SETEMBRO DE 2008.
Concede
Pensão Especial às dependentes do Policial Civil que indica, e dá providências
correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 1.178,88 (um mil, cento e
setenta e oito reais e oitenta e oito centavos), às dependentes de VALTER
FRAGOSO CANTO, ex- Agente de Segurança Penitenciária ASP1, da Polícia Civil de
Pernambuco, a contar de 14 de dezembro de 2004, data do óbito, com os valores
atualizados.
§ 1º São
beneficiárias da pensão concedida na forma do caput deste artigo JUSSICLEIDE
FERNANDES DE LIMA CANTO, viúva do Policial Civil falecido, e suas filhas
menores, por ela representadas, AMANDA LETÍCIA FERNANDES CANTO e BRUNA MARIA
FERNANDES CANTO.
§ 2º Os valores
devidos às beneficiárias, após a data estabelecida neste artigo, serão pagos na
forma prevista no artigo 178, § 2º, X, da 6.123, de 20
de julho de 1968, e alterações, e no artigo 83 da Lei
nº 6.425, de 29 de setembro de 1972.
§ 3º A Pensão
ora concedida terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas
épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do servidor policial civil
em atividade.
Art. 2º As
despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão à conta de crédito
constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
29000
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-
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Encargos Gerais do Estado
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00117
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-
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Recursos sob Supervisão da
Secretaria de Administração-Administração Direta
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28.846.0056.0109
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-
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Encargos com Pensões Especiais
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3.3.90.03
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-
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Pensões
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3.3.90.92
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-
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Despesa de Exercícios
Anteriores
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Art. 3º Nos
futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta
Lei.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 4 de setembro de 2008.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
SERVILHO SILVA DE
PAIVA
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
LINCOLN DE SANTA CRUZ
OLIVEIRA FILHO
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR