LEI Nº 13.535, DE
8 DE SETEMBRO DE 2008.
(Revogada
pelo inciso LXXI do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)
(Vide o
art. 335 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017
- Primeira semana do mês de outubro: Semana Estadual de Estudo das
Constituições Federal e Estadual, bem como da Lei Orgânica Municipal dos
Respectivos Municípios.)
Institui a
Semana de Estudos das Constituições Federal e Estadual, bem como da Lei
Orgânica Municipal dos respectivos municípios, no Calendário Oficial do Estado
de Pernambuco, e determina providências pertinentes.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituída a Semana de Estudos das Constituições Federal e Estadual, bem como
da Lei Orgânica Municipal dos respectivos Municípios, no Calendário Oficial do Estado
de Pernambuco.
Parágrafo único.
Fica estabelecida a primeira semana do mês de outubro de cada ano, para os
efeitos deste artigo.
Art. 2º A
Semana de Estudos de que trata esta Lei tem por objetivo a conscientização dos
alunos da rede estadual de ensino, da importância do estudo das Constituições e
Lei Orgânica, visando ao conhecimento dos seus direitos e deveres.
Art. 3º Será
ainda observada na Semana de Estudos, de que trata esta Lei, o despertar,
principalmente, nas crianças e adolescentes, do sentimento cívico da cidadania
brasileira, da importância de aprofundarem seus conhecimentos sobre as
Constituições, bem como a Lei Orgânica do seu respectivo Município.
Art. 4º O Poder
Executivo, observando sua conveniência administrativa, regulamentará a presente
lei, no que couber.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 8 de setembro de 2008.
GUILHERME UCHOA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO ERIBERTO MEDEIROS.