Texto Original



LEI Nº 13.577, DE 15 DE OUTUBRO DE 2008.

 

Autoriza supressão de vegetação de preservação permanente na área que especifica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizada a supressão de vegetação de preservação permanente, de acordo com o inciso I do § 1º do artigo 8º da Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995, de área de 11,73 ha (onze hectares e setenta e três ares) de vegetação de mata atlântica secundária, em estágio inicial de regeneração, em conformidade com o Memorial Descritivo constante do Anexo Único da presente Lei, com o objetivo de viabilizar a implantação do Aterro Sanitário Intermunicipal da Muribeca, localizado no Distrito de Prazeres, Município de Jaboatão dos Guararapes, neste Estado, declarada de utilidade pública nos termos do Decreto nº 31.127, de 03 de dezembro de 2007.

 

Parágrafo único. A autorização para supressão de que trata o caput deste artigo fica condicionada à compensação da vegetação suprimida com a preservação ou recuperação de ecossistemas semelhantes, em, no mínimo, correspondente à área degradada, nos termos do § 2º do artigo 8º da Lei nº 11.206, de 1995.

 

Art. 2º A execução de qualquer obra ou serviço no local onde haverá supressão de vegetação permanente somente será iniciada depois de ultimado o licenciamento por parte da Agência Estadual do Meio Ambiente - CPRH, que acompanhará a realização da obra em todas as fases técnicas.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 15 de outubro de 2008.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

ARISTIDES MONTEIRO NETO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 


ANEXO ÚNICO

Memorial Descritivo

 

Lote – Aterro Sanitário da Muribeca

 

A área de que se trata este memorial possui 11,73 ha (onze hectares e setenta e três ares) e um perímetro composto por 92 (noventa e dois) vértices descritos a seguir, partindo do vértice V0 até o vértice V91, os quais foram dispostos no sentido anti – horário numa extensão total de 4.054,64m (quatro mil, cinqüenta e quatro metros e sessenta e quatro centímetros) identificados abaixo em coordenadas DATUM SAD – 69.

 

Descrição do Perímetro

 

Inicia-se no ponto V0 com coordenadas (N 9096932,22 E 281894,37), deste ponto seguindo em sentido anti-horário em uma extensão de 26,88 m, chega ao ponto V1 com coordenadas (N 9096954,17 E 281878,85), daí seguindo sempre o mesmo sentido anti-horário obtém-se, seqüencialmente, os seguintes pontos: V2 (N 9096960,35 E 281773,77), V3 (N 9096941,34 E 281744,58), V4 (N 9096815,59 E 281732,06), V5 (N 9096741,40 E 281716,75), V6 (N 9096706,20 E 281734,23), V7 (N 9096700,59 E 281658,28), V8 (N 9096688,37 E 281630,49), V9 (N 9096687,99 E 28161,17), V10 (N 9096681,63 E 281587,38), V11 (N 9096644,07 E 281579,14), V12 (N 9096625,69 E 281598,05), V13 (N 9096629,24 E 281648,49), V14 (N 9096640,77 E 281672,25), V15 (N 9096645,85 E 281743,65), V16 (N 9096552,55 E 281754,16), V17 (N 9096530,69 E 281767,47), V18 (N 9096480,39 E 281771,95), V19 (N 9096439,26 E 281790,82), V20 (N 9096405,64 E 281795,58), V21 (N 9096339,94 E 281792,22) , V22 (N 9096328,45 E 281765,86), V23 (N 9096335,46 E 281740,06), V24 (N 9096331,25 E 281664,25), V25 (N 9096335,73 E 281587,32), V26 (N 9096343,29 E 281538,53), V27 (N 9096318,64 E 281508,24), V28 (N 9096364,30 E 281470,11), V29 (N 9096413,21 E 281477,87), V30 9096453,47 E 28157,59), V31 (N 9096462,66 E 281427,09), V32 (N 9096439,48 E 281405,67), V33 (N 9096399,75 E 281415,35), V34 (N 9096339,35 E 281410,46), V35 (N 9096306,23 E 281443,49), V36 (N 9096275,43 E 281461,73), V37 (N 9096240,60 E 281452,37), V38 (N 9096232,47 E 281433,87), V39 (N 9096196,04 E 281398,64), V40 (N 9096185,36 E 281357,96), V41 (N 9096158,85 E 281352,76), V42 (N 9096147,99 E 281326,58), V43 (N 9096166,66 E 281316,16), V44 (N 9096195,79 E 281264,73), V45 (N 9096215,13 E 281250,27), V46 (N 9096225,90 E 281233,37), V47 (N 9096264,88 E 281215,44), V48 (N 9096281,38 E 281199,21), V49 (N 9096308,93 E 281183,47), V50 (N 9096330,37 E 281168,62), V51 (N 9096347,69 E 281160,91), V52 (N 9096361,16 E 281143,85), V53 (N 9096360,89 E 281121,84), V54 (N 9096347,15 E 281105,80) V55 (N 9096323,59 E 281103,50), V56 (N 9096306,04 E 281112,05), V57 (N 9096228,45 E 281166,62), V58 (N 9096198,20 E 281181,70), V59 (N 9096169,74 E 281209,16), V60 (N 9096148,52 E 281223,40) ,V61 (N 9096125,03 E 281271,60), V62 (N 9096091,95 E 281292,80), V63 (N 9096096,40 E 281346,10), V64 (N 9096104,79 E 281384,62), V65 (N 9096121,36 E 281410,36), V66 (N 9096138,03 E 281413,09), V67 (N 9096145,99 E 281431,91), V68 (N 9096183,19 E 281468,18), V69 (N 909619841 E 281499,84), V70 (N 9096256,76 E 281519,74), V71 (N 9096282,37 E 281557,35), V72 (N 9096276,09 E 281582,84), V73 (N 9096272,91 E 281698,51), V74 (N 9096276,71 E 281726,48), V75 (N 9096269,79 E 281762,00), V76 (N 9096267,89 E 281798,51), V77 (N 9096280,55 E 281827,28), V78 (N 9096300,03 E 281846,82), V79 (N 9096325,38 E 281854,11), V80 (N 9096404,82 E 281856,82), V81 (N 9096441,90 E 281852,50), V82 (N 9096496,39 E 281831,98), V83 (N 9096574,41 E 281814,02), V84 (N 9096620,15 E 281806,25), V85 (N 9096700,86 E 281807,54), V86 (N 9096721,13 E 281801,67), V87 (N 9096748,56 E 281779,55), V88 (N 9096795,55 E 281791,34), V89 (N 9096898,76 E 281800,21), V90 (N 9096895,64 E 281870,72), V91 (N 9096924,83 E 281867,06).

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.