LEI Nº 13.577, DE
15 DE OUTUBRO DE 2008.
Autoriza
supressão de vegetação de preservação permanente na área que especifica, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
autorizada a supressão de vegetação de preservação permanente, de acordo com o
inciso I do § 1º do artigo 8º da Lei nº 11.206, de 31
de março de 1995, de área de 11,73 ha (onze hectares e setenta e três ares) de vegetação de mata atlântica secundária, em estágio inicial de
regeneração, em conformidade com o Memorial Descritivo constante do Anexo Único
da presente Lei, com o objetivo de viabilizar a implantação do Aterro Sanitário
Intermunicipal da Muribeca, localizado no Distrito de Prazeres, Município de
Jaboatão dos Guararapes, neste Estado, declarada de utilidade pública nos
termos do Decreto nº 31.127, de 03 de dezembro de 2007.
Parágrafo
único. A autorização para supressão de que trata o caput deste artigo
fica condicionada à compensação da vegetação suprimida com a preservação ou
recuperação de ecossistemas semelhantes, em, no mínimo, correspondente à área
degradada, nos termos do § 2º do artigo 8º da Lei nº
11.206, de 1995.
Art. 2º A
execução de qualquer obra ou serviço no local onde haverá supressão de
vegetação permanente somente será iniciada depois de ultimado o licenciamento
por parte da Agência Estadual do Meio Ambiente - CPRH, que acompanhará a
realização da obra em todas as fases técnicas.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 15 de outubro de 2008.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY
CAMPOS
Governador do Estado
ARISTIDES MONTEIRO
NETO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
ANEXO ÚNICO
Memorial
Descritivo
Lote – Aterro Sanitário da
Muribeca
A área de que se trata este
memorial possui 11,73 ha (onze hectares e setenta e três ares) e um perímetro
composto por 92 (noventa e dois) vértices descritos a seguir, partindo do
vértice V0 até o vértice V91, os quais foram dispostos no sentido anti –
horário numa extensão total de 4.054,64m (quatro mil, cinqüenta e quatro metros
e sessenta e quatro centímetros) identificados abaixo em coordenadas DATUM SAD – 69.
Descrição do
Perímetro
Inicia-se no ponto V0 com
coordenadas (N 9096932,22 E 281894,37), deste ponto seguindo em sentido
anti-horário em uma extensão de 26,88 m, chega ao ponto V1 com coordenadas (N
9096954,17 E 281878,85), daí seguindo sempre o mesmo sentido anti-horário
obtém-se, seqüencialmente, os seguintes pontos: V2 (N 9096960,35 E 281773,77),
V3 (N 9096941,34 E 281744,58), V4 (N 9096815,59 E 281732,06), V5 (N 9096741,40
E 281716,75), V6 (N 9096706,20 E 281734,23), V7 (N 9096700,59 E 281658,28), V8
(N 9096688,37 E 281630,49), V9 (N 9096687,99 E 28161,17), V10 (N 9096681,63 E
281587,38), V11 (N 9096644,07 E 281579,14), V12 (N 9096625,69 E 281598,05), V13
(N 9096629,24 E 281648,49), V14 (N 9096640,77 E 281672,25), V15 (N 9096645,85 E
281743,65), V16 (N 9096552,55 E 281754,16), V17 (N 9096530,69 E 281767,47), V18
(N 9096480,39 E 281771,95), V19 (N 9096439,26 E 281790,82), V20 (N 9096405,64 E
281795,58), V21 (N 9096339,94 E 281792,22) , V22 (N 9096328,45 E 281765,86),
V23 (N 9096335,46 E 281740,06), V24 (N 9096331,25 E 281664,25), V25 (N
9096335,73 E 281587,32), V26 (N 9096343,29 E 281538,53), V27 (N 9096318,64 E
281508,24), V28 (N 9096364,30 E 281470,11), V29 (N 9096413,21 E 281477,87), V30
9096453,47 E 28157,59), V31 (N 9096462,66 E 281427,09), V32 (N 9096439,48 E
281405,67), V33 (N 9096399,75 E 281415,35), V34 (N 9096339,35 E 281410,46), V35
(N 9096306,23 E 281443,49), V36 (N 9096275,43 E 281461,73), V37 (N 9096240,60 E
281452,37), V38 (N 9096232,47 E 281433,87), V39 (N 9096196,04 E 281398,64), V40
(N 9096185,36 E 281357,96), V41 (N 9096158,85 E 281352,76), V42 (N 9096147,99 E
281326,58), V43 (N 9096166,66 E 281316,16), V44 (N 9096195,79 E 281264,73), V45
(N 9096215,13 E 281250,27), V46 (N 9096225,90 E 281233,37), V47 (N 9096264,88 E
281215,44), V48 (N 9096281,38 E 281199,21), V49 (N 9096308,93 E 281183,47), V50
(N 9096330,37 E 281168,62), V51 (N 9096347,69 E 281160,91), V52 (N 9096361,16 E
281143,85), V53 (N 9096360,89 E 281121,84), V54 (N 9096347,15 E 281105,80) V55
(N 9096323,59 E 281103,50), V56 (N 9096306,04 E 281112,05), V57 (N 9096228,45 E
281166,62), V58 (N 9096198,20 E 281181,70), V59 (N 9096169,74 E 281209,16), V60
(N 9096148,52 E 281223,40) ,V61 (N 9096125,03 E 281271,60), V62 (N 9096091,95 E
281292,80), V63 (N 9096096,40 E 281346,10), V64 (N 9096104,79 E 281384,62), V65
(N 9096121,36 E 281410,36), V66 (N 9096138,03 E 281413,09), V67 (N 9096145,99 E
281431,91), V68 (N 9096183,19 E 281468,18), V69 (N 909619841 E 281499,84), V70
(N 9096256,76 E 281519,74), V71 (N 9096282,37 E 281557,35), V72 (N 9096276,09 E
281582,84), V73 (N 9096272,91 E 281698,51), V74 (N 9096276,71 E 281726,48), V75
(N 9096269,79 E 281762,00), V76 (N 9096267,89 E 281798,51), V77 (N 9096280,55 E
281827,28), V78 (N 9096300,03 E 281846,82), V79 (N 9096325,38 E 281854,11), V80
(N 9096404,82 E 281856,82), V81 (N 9096441,90 E 281852,50), V82 (N 9096496,39 E
281831,98), V83 (N 9096574,41 E 281814,02), V84 (N 9096620,15 E 281806,25), V85
(N 9096700,86 E 281807,54), V86 (N 9096721,13 E 281801,67), V87 (N 9096748,56 E
281779,55), V88 (N 9096795,55 E 281791,34), V89 (N 9096898,76 E 281800,21), V90
(N 9096895,64 E 281870,72), V91 (N 9096924,83 E 281867,06).