LEI Nº 13.651, DE
4 DE DEZEMBRO DE 2008.
(Revogada
pelo inciso LXXV do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)
(Vide o
art. 275 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017
- Dia 26 de setembro: Dia Estadual do Surdo.)
Institui o
"Dia Estadual do Surdo" no âmbito do Estado de Pernambuco, e
determina providências pertinentes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica
instituído no âmbito do Estado de Pernambuco, o Dia Estadual do Surdo, a ser
comemorado no dia 26 de setembro.
Art. 2º As
atividades, eventos e debates em comemorações alusivas ao Dia Estadual do
Surdo, deverão abranger, dentre outros, temas, os seguintes:
I - Inclusão
social;
II - Educação
especial;
III - Geração
de oportunidades de trabalho;
IV - Esporte e
lazer;
V - Divulgação
de avanços técnico-científicos e médicos, que visem o bem-estar dos surdos;
VI -
Reabilitação da audição e da fala;
VII -
Importância do diagnóstico social psicológico, pedagógico e fonoaudiólogo do
educando portador de deficiência auditiva.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 4 de dezembro de 2008.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO AIRINHO DE SÁ CARVALHO