LEI Nº 13.693, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008.
Institui a Política Estadual de Atenção Integral às Pessoas
com Doença Falciforme e Outras Hemoglobinopatias, no âmbito do Sistema Único de
Saúde do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Atenção
Integral às Pessoas com Doença Falciforme e Outras Hemoglobinopatias, no âmbito
do Sistema Único de Saúde-SUS do Estado de Pernambuco, que tem por finalidade a
redução da morbimortalidade decorrente dessas enfermidades, mediante:
I - assistência à saúde de qualidade;
II - promoção da longevidade do doente, visando à melhoria
da sua qualidade de vida;
III - oferta de informação, orientação e aconselhamento
genético às pessoas com essas doenças, bem como às suas famílias.
Art. 2º A Política ora instituída deverá observar as
seguintes diretrizes:
I - a implantação e a implementação da triagem neonatal em
conformidade com a Portaria GM-MS n° 822 de 6 de junho de 2001, promovendo a
integração da Política Estadual de Atenção Integral às Pessoas com Doença
Falciforme com o Programa Estadual de Triagem Neonatal, visando a atingir a
cobertura do "teste do pezinho" para a totalidade das crianças
nascidas vivas no Estado;
I - a implantação e a implementação da triagem neonatal em
conformidade com a Portaria GM-MS nº 822, de 6 de junho de 2001, promovendo a
integração da Política Estadual de Atenção Integral às Pessoas com Doença
Falciforme como o Programa Estadual de Triagem Neonatal, visando a atingir a
cobertura do “teste do pezinho”, que deverá ser realizado entre o 2º e 7º dia
de vida, para a totalidade das crianças nascidas vivas no Estado. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 16.336, de 11 de abril de 2018.)
II - conformidade com as Diretrizes da Política Nacional de
Atenção Integral às Pessoas com Doença Falciforme e Outras Hemoglobinopatias,
previstas na Portaria GM-MS n° 1.391, de 16 de agosto de 2005, com o objetivo
de garantir o acompanhamento das crianças diagnosticadas com hemoglobinopatias
pelo Programa Estadual de Triagem Neonatal.
Parágrafo único. Os pacientes diagnosticados com Doença
Falciforme e outras Hemoglobinopatias deverão ser integrados na rede de
assistência do SUS, nos seus diversos níveis de atenção, que proverá
assistência especial às pessoas com diagnóstico tardio. (Suprimido pelo art. 1°
da Lei n° 16.336, de 11 de abril de 2018.)
§ 1º Em situações excepcionais, e devidamente justificadas,
o “teste do pezinho” poderá ser realizado fora do período estabelecido no
inciso I, observando-se as normas do Ministério da Saúde. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
16.336, de 11 de abril de 2018.)
§ 2º Os pacientes diagnosticados com Doença Falciforme e
outras Hemoglobinas deverão ser integradas na rede de assistência do SUS, nos
seus diversos níveis de atenção, que proverá assistência especial às pessoas
com diagnóstico tardio. (Acrescido pelo art. 1°
da Lei n° 16.336, de 11 de abril de 2018.)
Art. 3º A implantação e a implementação da Política
Estadual ora instituída será coordenada pela Secretaria de Saúde, que contará
com o apoio técnico do Hemocentro Coordenador da Hemorrede, por intermédio das
seguintes medidas:
I - promoção de interface com os órgãos e entidades da
Administração Pública do Estado responsáveis por ações de interesse da Política
Estadual, ora, instituída;
II - implementação de ações educativas, de caráter eventual
e permanente, especialmente a realização de campanhas que tenham como
destinatários, técnicos e profissionais, da rede pública de saúde e a população
em geral;
III - intercâmbio e convênios com universidades, hospitais
universitários e hemocentros, visando ao desenvolvimento de pesquisas sobre o
tema.
Art. 4º Será constituído, no âmbito da Secretaria de Saúde,
comitê técnico com a finalidade de contribuir com o Poder Público para a implantação
e implementação da Política ora instituída, composto por técnicos em saúde,
representantes de associações de pessoas com Doença Falciforme ou outras
Hemoglobinopatias, movimentos sociais, universidades públicas e hemorrede.
Art. 5º Os recursos para o financiamento e a implementação
da Política ora instituída serão provenientes de dotação própria ou decorrentes
de outras fontes, especialmente do Ministério da Saúde.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial
a Lei nº 12.738 de 20 de dezembro de 2004.
Palácio do Campo das Princesas, em 18 de dezembro de 2008.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
JOÃO SOARES LYRA NETO
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR