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LEI Nº 13

LEI Nº 13.698, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008.

 

Dispõe sobre a exploração da utilização das faixas de domínio e das áreas adjacentes às rodovias estaduais e federais delegadas ao Estado de Pernambuco, por empresas concessionárias de serviço público, por empresas públicas, sociedades de economia mista, entes da administração direta ou indireta ou particulares, e estabelece providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei estabelece o ordenamento e o uso do solo nas faixas de domínio das rodovias estaduais, das rodovias federais delegadas e das áreas a elas adjacentes, de modo a resguardar a segurança do trânsito rodoviário, a preservação do meio ambiente e o patrimônio público, visando ao desenvolvimento sustentável do Estado de Pernambuco.

 

Parágrafo único. Fica o Estado de Pernambuco, através do Departamento de Estradas de Rodagem, autorizado a explorar, a título oneroso, as faixas de domínio e as áreas adjacentes das rodovias estaduais ou federais delegadas ao Estado, pavimentadas ou não.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

 

I - Faixa de Domínio: compreende áreas declaradas de utilidade pública, desapropriadas ou não, ocupadas para implantação da rodovia, constituída pela pista de rolamento, canteiro central, obras de arte, acostamentos, sinalização e faixas laterais de segurança, estendendo-se até os marcos que separam a estrada dos imóveis marginais ou das faixas de recuo;

 

II – Área Adjacente: compreende áreas integradas aos imóveis marginais, sobre as quais incidirá restrição administrativa de não edificar, ressalvados os casos previstos nesta Lei.

§ 1º A faixa de domínio e a área adjacente das rodovias estaduais são definidas de acordo com as normas rodoviárias, tendo largura variável conforme apresentado no projeto final de engenharia ou no "as built" da obra.

 

§ 2º Nas rodovias em uso, pavimentadas ou não, em que o projeto final de engenharia não tenha fixado os limites da faixa de domínio e quando tal limite também não tenha sido fixado mediante decreto, adotar-se-á como limite de faixa de domínio a área contida entre o eixo da rodovia até a distância perpendicular de 15 (quinze) metros para ambos os lados contados a partir do seu término.

 

CAPITULO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 3º Compete ao Departamento de Estradas de Rodagem de Pernambuco –DER/PE fiscalizar, permitir e autorizar o uso das faixas de domínio definidas no art. 2º, I, desta Lei, encarregando-se, especialmente, de:

 

I - aprovar projetos e expedir permissões e autorizações de uso e ocupação;

 

II – realizar, para os fins desta Lei, vistorias em obras e atividades;

 

III – fiscalizar a obediência às determinações do Código de Trânsito Brasileiro pelas publicidades instaladas nas faixas de domínio das rodovias estaduais e federais delegadas, impondo as penalidades cabíveis;

 

IV – fiscalizar a obediência, pelos ocupantes das faixas de domínio, das exigências fixadas nesta Lei ou do ato que veicular, em concreto, a permissão ou autorização, impondo as penalidades cabíveis;

 

V – cobrar, diretamente ou mediante convênio, as taxas de vistoria e a remuneração pelo uso e ocupação da faixa de domínio, bem como as multas pelo descumprimento da legislação aplicável;

 

VI - requisitar informações a órgãos e entidades públicos, determinando as diligências que se fizerem necessárias ao exercício da sua competência;

 

VII - celebrar acordos, convênios, consórcios e outros mecanismos associativos, inclusive contratar serviços especializados para consultoria, gerenciamento e fiscalização do cumprimento desta Lei;

 

VIII - contratar instituições públicas ou privadas para a realização de exames e vistorias necessárias a subsidiar suas decisões.

 

Art. 4º O DER-PE, no exercício de sua competência de controle e fiscalização, fará uso dos seguintes instrumentos:

 

I – Permissão: ato que possibilita a utilização de trecho delimitado das faixas de domínio das rodovias estaduais, bem como das rodovias federais delegadas ao Estado, pavimentadas ou não, para empreendimentos, obras e serviços de concessionárias de serviços públicos, empresas públicas, sociedades de economia mista, entidades da administração pública direta ou indireta, empresas privadas ou particulares, por prazo determinado e, em regra, a título oneroso;

 

II – Autorização: ato precário que aprova a ocupação, por prazo não superior a 6 (seis meses), das faixas de domínio postas sob administração estadual, fazendo-se, em regra, a título oneroso e destinando-se a ocupações efêmeras, admissíveis desde que não ponham em risco a segurança no trânsito;

 

III – Licença: ato precário por intermédio do qual se reconhecerá, desde que atendidos os requisitos constantes na legislação pertinente, o direito de erguer sinalização publicitária externa ao longo das áreas adjacentes às faixas de domínio administradas pelo DER-PE.

 

Parágrafo único. O deferimento dos pedidos de permissão, autorização e licença serão precedidos de parecer técnico, a ser elaborado pelo setor competente do DER-PE, na fase de planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua concepção e localização, atestando sua viabilidade e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos, observada a legislação pertinente.

 

CAPITULO III

DO USO DAS FAIXAS DE DOMÍNIO

 

Art. 5º O DER-PE poderá editar ato administrativo de permissão, para utilização privativa de trecho delimitado das faixas de domínio das rodovias estaduais, bem como das rodovias federais delegadas ao Estado, para empreendimentos, obras e serviços de concessionárias de serviços públicos, empresas públicas, sociedades de economia mista, entidades da administração pública direta ou indireta, empresas privadas ou particulares, por prazo determinado e, em regra, a título oneroso, nas seguintes hipóteses:

 

I - ocupação de faixas transversais ou longitudinais por redes elétricas, de comunicação, de adução, de esgoto, de gás, de óleo, de combustíveis, rede de qualquer outra natureza ou correia transportadora, assim como por pistas de rodagem e ferrovias;

 

II - ocupação de áreas por edificações, equipamentos, plantios, estacionamentos, publicidade e demais empreendimentos;

 

III - acesso a propriedades, empreendimentos imobiliários, industriais, comerciais ou de serviços, lindeiros à rodovia;

 

IV - instalação de dispositivos visuais por qualquer meio físico destinados a informes publicitários, de propaganda ou indicativo, cuja informação possa ser visualizada pelo usuário da rodovia correspondente;

 

V - instalação de barracas, quiosques, reboques ou similares.

 

§ 1º O permissionário pagará, pelo uso privativo que lhe foi franqueado, o correspondente preço público, calculado em conformidade com os valores e critérios estabelecidos no Anexo único da presente Lei.

 

§ 2º A remuneração prevista no parágrafo anterior será paga sem prejuízo da taxa de vistoria devida ao DER-PE, prevista no art. 17 desta Lei.

 

§ 3º O prazo de validade da permissão poderá ser de até 5 (cinco) anos, sendo que a determinação deste intervalo, pela autoridade administrativa, levará em consideração aspectos técnicos relevantes e o volume de investimentos aportado pelo permissionário.

 

§ 4º O prazo de validade da permissão poderá ser de até 10 (dez) anos, nos casos de concessionárias de serviços públicos.

 

§ 5º O prazo de validade poderá ser prorrogado, desde que:

 

I - a prorrogação seja solicitada com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias do esgotamento do prazo de validade;

 

II - não tenha havido alteração no projeto inicialmente aprovado.

 

Art. 6º Para deferimento da permissão de uso, o empreendimento, atividade ou construção projetados devem satisfazer as seguintes condições:

 

I – cumprimento das posturas, normas e padrões de segurança viária;

 

II – harmonização com a exigência de conservação da rodovia;

 

III – inexistência de conflito entre o projeto e eventuais pretensões, ainda que remotas, de ampliação da largura da faixa de rolamento.

 

§ 1º O cumprimento dos requisitos previstos neste artigo não acarretará o deferimento automático do pleito, salvaguardando-se a possibilidade de o DER-PE considerar outros obstáculos à formalização da permissão.

 

§ 2º Em qualquer caso, as autoridades do DER-PE deverão decidir motivadamente.

 

§ 3º Para a análise do requerimento de permissão, o interessado deverá comprovar o recolhimento da taxa de vistoria, prevista no art. 17 desta Lei.

 

Art. 7º O requerimento de permissão deverá ser instruído com os seguintes documentos:

 

I - projeto executivo da construção ou empreendimento;

 

II - documentos que identifiquem o interessado;

 

III - licenças municipais e ambientais pertinentes;

 

IV – laudo da vistoria realizada pelo DER-PE, quando for o caso.

 

§ 1º Em casos de urgência ou utilidade pública, a permissão de uso poderá ser expedida em caráter provisório, sem prejuízo da posterior verificação dos pressupostos arrolados neste artigo e no art. 6º desta Lei.

 

§ 2º Na hipótese do § 1º, caso não haja a confirmação dos pressupostos necessários à outorga definitiva, a permissão provisória será cancelada, sem que tal medida implique devolução das taxas pagas e do preço referente ao período de efetiva ocupação.

 

Art. 8º A Permissão para plantio em faixa de domínio dependerá do atendimento às exigências regulamentares e a critérios técnicos e ambientais específicos.

 

§ 1º Deverá ser preservada a vegetação existente nas faixas de domínio, bem como incentivado o plantio de árvores ou de quaisquer outros tipos de vegetação, que possibilitem:

 

I - combater a erosão;

 

II - contribuir para a solução de problemas da contenção vertical;

 

III - melhoria do microclima ao longo da rodovia;

 

IV - a sinalização viva na obtenção do conforto e segurança dos usuários da rodovia;

 

V - promover o sombreamento dos refúgios e áreas de descanso.

 

§ 2º É vedada a queima da vegetação existente na faixa de domínio, como forma de resguardar a segurança do trânsito rodoviário e preservar o meio ambiente.

 

§ 3º É isento do pagamento da remuneração pelo uso e da taxa de fiscalização o plantio efetuado exclusivamente para os fins descritos no §1º deste artigo, desde que regularmente permitido pelo DER/PE.

 

Art. 9º É proibida a utilização da faixa de domínio das rodovias estaduais ou federais delegadas, pavimentadas ou não, para depósito, armazenamento ou descarte de resíduos de qualquer espécie.

 

Art. 10. O DER-PE poderá, em casos de uso privativo sazonal ou transitório, expedir, mediante requerimento do interessado, autorização de uso de trecho específico das faixas de domínio sob administração estadual.

 

§ 1º A autorização de uso se fará a título precário e, em regra, oneroso, podendo vigorar por até 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, a critério do DER-PE.

 

§ 2º O ato de autorização será discricionário, podendo ser revogado a qualquer momento pelas autoridades estaduais, sempre que o uso privativo venha a conflitar com o interesse público.

 

§ 3º Quanto ao processo de análise e os pressupostos de deferimento, aplicar-se-á à autorização de uso, no que couber, as disposições relativas à permissão de uso, inclusive no que concerne à cobrança da taxa de vistoria e do preço de ocupação.

 

Art. 11. Quanto ao regime jurídico, as espécies de uso de faixa de domínio de rodovias previstas neste capítulo, obedecerão ao seguinte:

 

I – serão veiculadas por ato administrativo;

 

II – serão revogáveis por motivo de interesse público, ouvido o interessado;

 

III – haverá isenção do pagamento da remuneração pelo uso e da taxa de vistoria quando o ocupante não puder recolhê-las sem comprometer a viabilidade do seu negócio ou a subsistência de sua família, desde que seja comprovada essa circunstância.

 

Parágrafo único. A isenção prevista no inciso III será revista anualmente, sendo revogada quando cessar o impedimento ali disposto.

 

CAPITULO IV

DA LICENÇA PARA USO PUBLICITÁRIO DAS ÁREAS ADJACENTES

 

Art. 12. Para instalação de equipamento publicitário em terreno adjacente à faixa de domínio, visível pelos motoristas na rodovia, o proprietário do terreno marginal deverá se submeter ao licenciamento prévio no âmbito do DER-PE.

 

Parágrafo único A licença, ato precário e discricionário, será concedida mediante análise do requerimento do projeto de engenharia previamente aprovado pelos órgãos competentes, além do pagamento dos valores de vistoria.

 

Art. 13. A licença será indeferida, se conflitante ou lesiva à segurança rodoviária, ao meio ambiente, ao patrimônio público e ao interesse coletivo.

 

Art. 14. A licença terá validade de 1 (um) ano, podendo ser renovada ao término deste período, sendo que a sua concessão ou renovação guardará observância aos seguintes requisitos:

 

I - observância do Código Nacional de Trânsito e da legislação pertinente;

 

II - entrega do projeto executivo do equipamento publicitário;

 

III - apresentação dos documentos que identifiquem o proprietário ou possuidor do terreno, inclusive da escritura ou documento que comprove a posse ou propriedade;

 

IV – prévio pagamento da taxa de vistoria, fixada pelo Art. 17, desta Lei;

 

V - obtenção das licenças municipais e ambientais pertinentes;

 

VI – apresentação de outros documentos pertinentes, descritos no regulamento.

 

Parágrafo único. O descumprimento de qualquer destes requisitos importará no indeferimento da licença, sem a devolução dos valores referentes à taxa de vistoria.

 

Art. 15. Na hipótese da instalação dos sinais publicitários estar em desacordo com o projeto aprovado, o DER-PE cassará a licença concedida, determinando ao interessado a imediata remoção do equipamento instalado.

 

Parágrafo único. A cassação ocorrerá após a oitiva do interessado, não prevalecendo se este se dispuser a adequar o aparato publicitário às medidas e especificações do projeto aprovado, devendo fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cassação da licença.

 

Art. 16. Os valores devidos em decorrência da licença para instalação de instrumentos publicitários nas áreas adjacentes às faixas de domínio serão fixados pelo Poder Executivo Estadual mediante Decreto.

 

CAPITULO V

DA TAXA DE VISTORIA

 

Art. 17. Em função do poder de polícia exercido pelo DER-PE, nos casos previstos nesta Lei, o interessado, ao ingressar com o requerimento de permissão, autorização ou licença, recolherá aos cofres estaduais, a Taxa para Vistoria, Análise e Parecer por Ocupação da Faixa de Domínio no valor de R$ 813,00 (oitocentos e treze reais).

 

Parágrafo Único. O valor da taxa de que trata o caput deste artigo foi fixado tomando como referência o mês de janeiro de 2008 e será reajustado todo o mês de janeiro pela variação anual do INPC ou outro índice oficial adotado pelo Governo e será recolhido à conta do DER – PE, através de guia de depósito emitida pela Diretoria Financeira.

 

Art. 18. Os valores referentes à taxa de vistoria são devidos nos casos de requerimento inaugural, renovação, ampliação ou alteração de empreendimento, atividade ou construção que faça uso da faixa de domínio, bem como de instalação de equipamento publicitário em terreno adjacente.

 

§ 1º O comprovante de recolhimento da taxa de vistoria deverá ser anexado à peça de requerimento, sendo que a omissão do interessado implicará o não conhecimento do pleito.

 

§ 2º A exigibilidade da taxa independe do resultado final do processo administrativo, de modo que eventual indeferimento ou desistência não acarretará a obrigação de restituí-la.

 

CAPITULO VI

DA REMUNERAÇÃO PELA UTILIZAÇÃO DAS FAIXAS DE DOMÍNIO

 

Art. 19. A remuneração devida em razão do uso do espaço público, nos casos previstos no Capítulo III desta Lei, está definida no Anexo Único desta Lei.

 

Parágrafo Único. A remuneração a ser paga pelo uso da faixa de domínio foi fixada tomando como referência o mês de janeiro de 2008, e será reajustada todo mês de janeiro pela variação anual do INPC ou outro índice oficial adotado pelo Governo e será recolhida na conta do DER-PE, através de guia de depósito emitida pela Diretoria Financeira.

 

Art. 20. Será admitido o compartilhamento de instalação em faixa de domínio, mediante entendimento entre as entidades envolvidas, com apresentação de requerimento e projeto ao DER-PE.

 

Parágrafo único. Nas hipóteses de compartilhamento, cada entidade pagará a remuneração definida no Anexo Único desta Lei, independentemente da quantidade de usuários desta mesma instalação, o mesmo se dando em relação à taxa de vistoria.

 

Art. 21. Ficam eximidos do pagamento da remuneração pela ocupação os órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Estado de Pernambuco.

 

§ 1º O DER-PE, de forma motivada e excepcional, poderá conceder facilidades especiais de pagamento, quando a ocupação tiver por fundamento interesse público devidamente comprovado, sendo interessado o Estado de Pernambuco, a União, Municípios ou outros Estados.

 

§ 2º Estão desobrigados do pagamento estabelecido no art. 19 os municípios que construam acesso a rodovias estaduais ou federais delegadas ao Estado de Pernambuco, bem assim os interessados na construção de acesso a propriedades individuais lindeiras de natureza residencial.

 

§ 3º Estão desobrigadas do pagamento estabelecido no art. 19 as entidades filantrópicas e as entidades não governamentais sem fins lucrativos que possuam certificado regulamentado e concedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS e que cumpram o estabelecido no Decreto Federal nº. 2.536, de 6 de abril de 1998, e suas alterações.

 

§ 4º A dispensa de pagamento prevista neste artigo não se estende à taxa de vistoria prevista no Capítulo V desta Lei.

 

Art. 22. Os recursos auferidos com o disposto nesta Lei serão geridos e administrados pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco devendo ser depositados em conta específica de titularidade do DER e aplicados na manutenção, conservação, operação e policiamento das rodovias estaduais e federais delegadas e no custeio de despesas com a administração e fiscalização das faixas de domínio, inclusive o acompanhamento das obras de ocupação e uso do solo, admitindo-se que sejam vertidas, ainda, à execução de obras de segurança rodoviária, projetos de pesquisa, tratamento, recuperação, preservação e educação ambiental rodoviária, aquisição de equipamentos, treinamento e capacitação dos profissionais envolvidos nas atividades reguladas por esta Lei.

 

Parágrafo único. O Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco, na qualidade de órgão coordenador, fiscalizador e supervisor, sempre que necessário, celebrará convênio com outras entidades, sejam federais, estaduais ou municipais, em especial com as Polícias Rodoviárias, para viabilizar e fiscalizar a efetiva implementação dos comandos fixados nesta Lei.

 

Art. 23. Os valores devidos em razão da permissão, licença ou autorização do uso do solo vencerão em 30 (trinta) dias após a emissão do documento de arrecadação correspondente.

 

§ 1º Após o vencimento, incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

 

§ 2º Caso não haja pagamento, o débito em atraso será inscrito na Dívida Ativa do Estado, adotando-se o procedimento definido na Lei nº 13.178, de 29 de dezembro de 2006.

 

Art. 24. Os valores devidos ao DER-PE em decorrência da permissão, licença ou autorização de uso, poderão, quando justificado pela própria autarquia, ser parcelados em até 12 (doze) vezes, observando-se o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) para cada parcela, devidamente corrigidas de acordo com o índice usualmente adotado no Estado para parcelamento de débitos tributários.

 

CAPITULO VI

DOS PROCEDIMENTOS

 

Art. 25. O interessado que tiver seu requerimento indeferido poderá apresentá-lo novamente, desde que cessados os motivos que levaram ao seu indeferimento e novamente recolhido o valor da taxa de vistoria.

 

Art. 26. As vistorias serão concluídas com a elaboração do laudo técnico-administrativo no prazo de até 20 (vinte) dias úteis após o protocolo no DER-PE, do respectivo requerimento devidamente instruído, podendo ser prorrogado por 90 (noventa) dias, nos casos de real complexidade ou de formulação de novas exigências pelo DER-PE.

 

§ 1º As vistorias poderão realizar-se na presença dos interessados ou de seus representantes em dia, hora e local previamente designados.

 

§ 2º Quando a vistoria inviabilizar-se por culpa do requerente, a sua nova realização dependerá de novo requerimento e pagamento da taxa.

 

§ 3º As vistorias deverão abranger todos os aspectos do interesse técnico, social e ambiental, considerando as características e a natureza do empreendimento e do local a ser vistoriado.

 

§ 4º As vistorias de maior complexidade serão realizadas por comissão técnica especialmente designada.

 

§ 5º Poderá o DER-PE solicitar a colaboração de órgãos técnicos federais, estaduais ou municipais e, ainda, a consultoria de empresas especializadas.

 

Art. 27. Considerar-se-ão motivadas pelo empreendedor as novas vistorias que decorram de:

 

I - requerimento;

 

II - descumprimento de exigência dirigida ao requerente;

 

III - modificação no projeto por iniciativa do requerente.

 

Art. 28. Os pedidos de prorrogação de permissão, licença ou de autorização serão examinados no prazo de até 30 (trinta) dias contados do requerimento.

 

Art. 29. As exigências de esclarecimento e complementação de informações serão atendidas pelo interessado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da respectiva notificação.

 

Art. 30. Caberá ao proprietário a conservação das redes, edificações, equipamentos, acessos, estacionamentos, dispositivos visuais e demais empreendimentos instalados na faixa de domínio ou em terrenos lindeiros, inclusive as despesas ou indenizações decorrentes de prejuízos causados a terceiros.

 

Art. 31. Ao permissionário caberá manter a faixa de domínio em bom estado de conservação, numa extensão de 200 (duzentos) metros para cada lado do acesso, inclusive o próprio acesso, a sinalização implantada, as pistas internas de circulação, os pátios de estacionamento, as edificações e demais partes componentes do respectivo empreendimento, inclusive a cerca ou muro confronte à rodovia.

 

CAPITULO VII

DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 32. A fiscalização do uso e ocupação da faixa de domínio e das áreas adjacentes das rodovias estaduais e federais delegadas será exercida pelo DER-PE, conforme sua competência e atribuições regimentais, estatutárias ou delegadas, com apoio do Batalhão da Polícia Rodoviária de Pernambuco, que exercerão, em conjunto ou isoladamente, o poder de polícia, cabendo-lhes elaborar relatórios de vistoria, que subsidiarão a imposição das penalidades cabíveis.

 

Parágrafo único. Os Distritos Rodoviários do DER-PE exercerão, no âmbito de sua circunscrição, o controle e a fiscalização de que trata o caput deste artigo.

 

Art. 33. Aos agentes do DER-PE ficam assegurados, pelo tempo que se fizer necessário, o ingresso e a permanência em propriedades e estabelecimentos públicos ou privados, para exercício da ação fiscalizadora.

 

Art. 34. As vistorias técnico-administrativas são necessárias:

 

I - antes da execução dos projetos definitivos e das obras para a construção das instalações destinadas a comércio, indústria, empreendimentos imobiliários, prestador de serviços e outros, mediante requerimento da parte interessada, nas áreas regulamentadas por esta Lei;

 

II - para análise de viabilidade técnica da ocupação da faixa de domínio;

 

III - quando algum equipamento instalado na faixa de domínio ou em terrenos adjacentes tornar-se nocivo, incômodo ou colocar em risco a segurança da comunidade usuária da rodovia, da área circunvizinha  ou o meio ambiente e o patrimônio público;

 

IV - quando se verificar obstrução, extensão ou desvio de curso d’água, perene ou não, com risco de causar dano ao sistema de drenagem da rodovia, ao seu maciço e ao meio ambiente;

 

V - quando o DER-PE entender conveniente, para cumprimento das disposições desta Lei e o resguardo do interesse público.

 

CAPITULO VIII

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

 

Art. 35. O descumprimento, pelo empreendedor, das exigências e condições estipuladas para deferimento da Permissão, da Autorização, ou da Licença acarretará sua suspensão ou cancelamento, sem prejuízo da imposição de outras sanções administrativas, civis e penais, além da obrigação de reparar os danos causados.

 

Art. 36. As infrações aos preceitos desta Lei e aos termos da permissão, de licença ou autorização estão sujeitas às seguintes penalidades:

 

I - advertência por escrito;

 

II – multa;

 

III - apreensão dos animais, instrumentos, apetrechos, equipamentos e veículos de qualquer natureza, utilizados na infração;

 

IV - embargo de obra;

 

V - demolição de obra;

 

VI - suspensão da autorização, licença ou permissão;

 

VII – cancelamento da autorização, licença ou permissão.

 

§ 1º Quando, de um mesmo fato, resultarem duas ou mais infrações, as penalidades correspondentes serão aplicadas cumulativamente.

 

§ 2º A aplicação de qualquer das penalidades não exclui o dever do infrator de corrigir a falta que lhe deu origem.

 

§ 3º A aplicação das penalidades previstas nesta Lei dar-se-á sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal.

 

Art. 37. As infrações abaixo tipificadas, a depender de sua gravidade, serão punidas com as sanções previstas no art. 36 desta Lei:

 

I – deixar de atender a convocação formulada pelo DER-PE para procedimento corretivo;

 

II - instalar, construir, ampliar, dar início ou prosseguir em atividade efetiva, na rodovia, faixa de domínio ou em áreas adjacentes, sem permissão ou autorização do DER-PE;

 

III – instalar, construir, ampliar, dar início ou prosseguir em atividade efetiva, em desacordo com as exigências estabelecidas na permissão,na autorização, ou na licença;

 

IV - sonegar dados ou informações solicitadas pelo DER-PE;

 

V - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do DER-PE;

 

VI - deixar de recolher, no prazo, os valores expressos no termo de permissão ou autorização.

 

VII – prestar informação falsa ou adulterar dado técnico solicitado pelo DER-PE;

 

§ 1º É considerada leve a infração definida no inciso I do caput deste artigo.

 

§ 2º São consideradas graves as infrações previstas nos incisos II a VI do caput deste artigo.

 

§ 3º São consideradas gravíssimas as infrações previstas nos incisos II a VI, que causem danos irreparáveis ou de difícil reparação à rodovia, ao tráfego, aos recursos naturais, à saúde, à segurança ou ao bem-estar da população, bem como a infração prevista no inciso VII do caput deste artigo.

 

§ 4º A infração prevista no inciso VI será punida com a multa prevista no art. 36, sem prejuízo da atualização monetária do valor devido e do acréscimo de juros moratórios, previstos no § 1º do art. 23.

 

Art. 38. A multa prevista no art.36 variará entre R$ 50,00 (cinqüenta reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais) e observará a seguinte gradação:

 

I - de R$ 50,00 (cinqüenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais), nas infrações leves;

 

II - de R$ 501,00 (quinhentos e um reais) a R$ 10.000,00 ( dez mil reais), nas infrações graves;

 

III - de R$ 10.001,00 ( dez mil e um reais) a R$ 100.000,00 (cem mil de reais), nas infrações gravíssimas.

 

§ 1º Na fixação das multas, em decisão fundamentada, serão consideradas as seguintes circunstâncias:

 

I - atenuantes:

 

a) reparação imediata do dano causado;

 

b) comunicação imediata do dano ou perigo de dano à autoridade;

 

c) ser o infrator primário e a falta cometida de natureza leve.

 

II - agravantes:

 

ausência de autorização ou permissão;

 

b) reincidência;

 

c) maior extensão de degradação;

 

d) ocorrência de danos sobre pessoa ou propriedade alheia;

 

e) utilização de artifício, ardil, simulação ou embaraço à fiscalização.

 

§ 2º As multas serão aplicadas em dobro quando, no período de 12 (doze) meses, houver reincidência na mesma infração.

 

Art. 39. A penalidade de apreensão dos animais, instrumentos, apetrechos, equipamentos e veículos de qualquer natureza, utilizados na infração, será aplicada, sem prejuízo da multa cabível, toda vez que, da prática de infração, resulte ameaça ao meio-ambiente e aos bens públicos.

 

Art. 40. A penalidade de embargo ou demolição de obra será aplicada, sem prejuízo da multa cabível, quando.comprovado pelo corpo técnico do DER, através de parecer fundamentado, que a infração cometida compromete, de forma real ou mesmo potencial, a segurança dos usuários da rodovia.

 

Art. 41. A suspensão da autorização, licença ou permissão será aplicada nos casos em que o infrator houver praticado de forma reincidente as condutas tipificadas como graves e gravíssimas no art. 37 desta Lei.

 

Parágrafo único. No ato que determinar a suspensão, será fixado prazo, não superior a 60 (sessenta) dias, para regularização.

 

Art. 42. O cancelamento da autorização ou permissão será aplicado na hipótese de não atendimento do prazo previsto no parágrafo único do art. 41 desta Lei.

Parágrafo único. O cancelamento da permissão, licença ou autorização inabilita o infrator a obter nova permissão, licença ou autorização por um período de doze meses.

 

CAPITULO IX

DA NOTIFICAÇÃO, DA INTIMAÇÃO E DA AUTUAÇÃO

 

Art. 43. O DER-PE expedirá intimação para o fim de:

 

I - fixar prazos para a regularização do uso ou ocupação da faixa de domínio ou áreas adjacentes das rodovias, mediante a formalização da permissão, licença ou autorização, nos termos desta Lei;

 

II – fixar prazos para correção ou prevenção de irregularidades, que possam causar degradação ao meio-ambiente ou aos bens públicos;

 

III - convocar os ocupantes da faixa de domínio e áreas adjacentes das rodovias para prestar esclarecimentos.

 

Art. 44. O procedimento para cobrança administrativa das penalidades pecuniárias terá início com a lavratura do Auto de Infração, que será embasado nas constatações verificadas pelo agente competente, quando da elaboração do seu Relatório de Vistoria.

 

§ 1º O infrator será notificado da autuação:

 

a) pessoalmente;

 

b) por via postal, com aviso de recebimento;

 

c) por meio de protocolo;

 

d) por edital.

 

§ 2º Se o infrator for notificado pessoalmente e recusar-se a receber ou dificultar por qualquer forma a notificação, deverá essa circunstância ser registrada pelo agente do DER-PE, que considerará válida a notificação e arrolará duas testemunhas.

 

§ 3º O edital a que se refere o § 1º deste artigo será publicado uma única vez na imprensa oficial, considerando-se efetivada a notificação na data da publicação.

 

Art. 45. O auto de infração conterá, entre outros elementos indicados em regulamento:

 

I - identificação e endereço do infrator;

 

II - local, data e hora da verificação da infração;

 

III - descrição da infração cometida e dispositivo legal, regulamentar ou contratual violado;

 

IV - assinatura do autuante e seu enquadramento funcional junto ao DER-PE.

 

§ 1º Uma vez lavrado, o auto não poderá ser inutilizado, nem sustada sua tramitação, ainda que haja incorrido em erro ou engano no preenchimento, hipótese em que prestará as informações necessárias à sua correção.

 

§ 2º. As omissões ou incorreções verificadas na lavratura do auto não acarretarão sua nulidade, quando do processo constar elementos necessários e suficientes à determinação e identificação do infrator, bem como da ocorrência do dano ou irregularidade.

 

Art. 46. É assegurado ao infrator o direito de defesa, devendo exercitá-lo, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de ciência do auto de infração.

 

Art. 47. Os autos de infração serão julgados por Comissão Julgadora criada pelo Diretor-Presidente do DER-PE através de Portaria.

 

Parágrafo único. As decisões devem ser fundamentadas, concluindo pela procedência ou improcedência do auto de infração, com a aplicação das penalidades cabíveis.

 

Art. 48. O infrator terá prazo de 20 (vinte) dias, a contar da ciência da decisão, para cumprir as determinações nela constantes ou apresentar recurso para a Junta de Recursos do DER-PE.

 

§ 1º A decisão originária que julgar improcedente o auto de infração está sujeita a reexame pela Junta de Recursos do DER-PE.

 

§ 2º O recurso a que se refere este artigo terá efeito suspensivo, relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade da cessação do dano.

 

Art. 49. Transitada em julgado a decisão administrativa contrária ao autuado, este deve recolher a multa no prazo de 20 (vinte) dias, contados:

 

I - da notificação para pagamento, quando não interposto recurso;

 

II - da notificação da decisão que rejeitou recurso interposto.

 

§ 1º O valor da multa será aquele vigente no mês do seu efetivo recolhimento.

 

§ 2º O infrator poderá, a qualquer momento, requerer o benefício do Termo de Compromisso previsto no Art. 51 desta Lei.

 

§ 3º A celebração de Termo de Compromisso com o DER-PE implicará desistência do recurso eventualmente interposto, que será automaticamente arquivado.

 

§ 4º Caso o infrator posteriormente descumpra, parcial ou integralmente, o Termo de Compromisso, não lhe será concedido novo prazo para recurso.

 

CAPITULO X

DA COMPENSAÇÃO E DO TERMO DE COMPROMISSO

 

Art. 50. Nos casos de empreendimentos ou atividades que causem dano à rodovia ou faixa de domínio, o infrator é obrigado a fazer o reparo ou a compensação do prejuízo, a critério do DER-PE, independentemente da aplicação de multa.

 

Parágrafo único. O montante dos recursos a ser destinado pelo empreendedor para cumprimento do disposto no caput deste artigo será fixado pelo DER-PE, de forma fundamentada e de acordo com o dano causado.

 

Art. 51. A pessoa física ou jurídica causadora de dano à rodovia ou faixa de domínio, poderá firmar Termo de Compromisso, com força de título executivo extrajudicial, para adoção de medidas específicas destinadas a reparar ou compensar os prejuízos e prevenir novos danos.

 

Parágrafo único. Nos casos de assinatura de Termo de Compromisso, deverá ser demonstrado nos autos do procedimento administrativo que as medidas específicas acordadas são suficientes ao reparo e compensação dos prejuízos causados.

 

Art. 52. As multas cominadas nesta Lei poderão ter seu valor reduzido em até 50% (cinqüenta por cento), desde que o infrator firme e cumpra o Termo de Compromisso previsto no art. 51.

 

§ 1º A assinatura do Termo de Compromisso será precedida da apresentação e análise de projeto técnico de reparação do dano.

 

§ 2º O DER-PE poderá, em decisão fundamentada, dispensar a apresentação de projeto técnico, quando entender desnecessário à reparação do dano.

 

§ 3º Na assinatura do Termo de Compromisso, o infrator deverá comprovar o recolhimento da parcela da multa devida, descontado o montante determinado pelo DER-PE, conforme previsto no caput deste artigo.

 

§ 4º Descumpridas, total ou parcialmente, as obrigações firmadas no Termo de Compromisso, será o infrator notificado para que efetue, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, o pagamento do valor remanescente da multa atualizado, inclusive com a incidência dos juros legais, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado.

 

§ 5º Não será celebrado novo Termo de Compromisso com infrator que não haja cumprido termo anteriormente firmado, salvo se tal descumprimento tenha ocorrido por fatos alheios à sua vontade ou capacidade de ação, devidamente justificados e comprovados.

 

CAPITULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 53. Fica criada a Junta de Recursos no DER, que será regulamentada através de normas infra-legais.

 

Art. 54. Os atuais ocupantes da faixa de domínio, inclusive os que já tiverem concluído os processos administrativos perante o DER-PE, os titulares de serviços ou obras objeto de autorização ou permissão, em funcionamento ou não, têm o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei, para requererem a autorização, licença ou a permissão nos moldes e nas condições definidas nesta Lei, sob pena de serem considerados irregulares e sujeitos a penalidades.

 

Art. 55. No período de vigência dos convênios de delegação, serão aplicadas nas rodovias federais delegadas ao Estado de Pernambuco as regras previstas nesta Lei, no que concerne às permissões e autorizações concedidas na faixa de domínio ou nas áreas adjacentes.

 

Parágrafo único. Nas rodovias federais delegadas serão obedecidas, quanto aos critérios técnicos, as normas e portarias do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT para a concessão de licenças, sendo, entretanto, aplicáveis as taxas e valores fixados nesta Lei.

 

Art. 56. O DER-PE fará publicar Instruções Normativas de utilização da faixa de domínio atualizadas de acordo com as normas vigentes.

 

Art. 57. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 58. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 18 de dezembro de 2008.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

SEBASTIÃO IGNÁCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

ANEXO ÚNICO

 

REMUNERAÇÃO BÁSICA POR OCUPAÇÃO LONGITUDINAL, TRANSVERSAL, OBLÍQUA,TRAVESSIA AÉREA OU SUBTERRÂNEA DA FAIXA DE DOMÍNIO.

 

V = K x (PRC x Vm2 + Cm2 ) x A

 

Sendo:

 

V = valor anual a ser pago pelo uso da faixa de domínio (em reais);

 

PRC = Percentual de 12% a.a. do capital empregado na formação da faixa de domínio.

PRC = 0,12;

 

Vm2 = Valor despendido para a constituição do metro quadrado da faixa de domínio.

 

Cm2 = Custo de Obras e Serviços de Manutenção na Faixa de Domínio/m².

 

A = área da faixa de domínio a ser ocupada pela empresa com largura mínima de 50 cm.

A = 0,5 m x 1000 m

 

Nos casos em que a largura da ocupação for maior do que 50 cm, o cálculo deverá levar em consideração esta variação.

 

K = 0,6 (fator atribuído pelo DNIT ao Estado de Pernambuco em face à renda média de seus habitantes).

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.