LEI Nº 13.790, DE
9 DE JUNHO DE 2009.
(Revogada
pelo art. 8º da Lei nº 14.726,
de 9 de julho de 2012.)
(Regulamentada
pelo Decreto n° 33.707, de 27 de julho de 2009.)
Dispõe sobre
a sistemática de apuração e recolhimento do ICMS para estabelecimento
atacadista de material de construção.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder
Executivo implementará, mediante decreto, sistemática de apuração e
recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, a ser adotada, opcionalmente, por estabelecimento comercial
atacadista de material de construção, localizado em municípios da Mesorregião
do Sertão Pernambucano e da Mesorregião do São Francisco Pernambucano, inscrito
no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE no regime normal
de apuração e recolhimento do imposto, conforme prevista nesta Lei.
Parágrafo único.
Considera-se estabelecimento atacadista, para efeito do disposto nesta Lei, o
contribuinte que realize venda de mercadoria, preponderantemente, a pessoa
jurídica, contribuinte ou não do ICMS.
Art. 2º A
sistemática de que trata o art. 1º desta Lei consiste na observância das
seguintes normas:
I - crédito
presumido equivalente a até 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do
ICMS, apurado em cada período fiscal;
II -
recolhimento específico do valor relativo à parte do imposto correspondente à
saída subsequente, calculada mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre
o valor da respectiva operação de entrada:
a) 3% (três por
cento), quando se tratar de mercadoria adquirida em outra Unidade da Federação;
b) 1% (um por
cento), quando se tratar de mercadoria adquirida no Estado de Pernambuco ou no
exterior, observado o disposto no §2º deste artigo;
III -
manutenção do crédito relativo ao imposto legalmente admitido e destacado na
respectiva Nota Fiscal de aquisição, bem como do valor recolhido nos termos do
inciso II do caput deste artigo;
IV -
recolhimento do valor do imposto apurado relativamente à saída subsequente de
mercadoria adquirida nos termos deste artigo;
V -
credenciamento do estabelecimento beneficiário, nos termos estabelecidos em
portaria da Secretaria da Fazenda;
VI - dispensa
da antecipação do recolhimento do imposto, prevista no art. 54, V, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e
alterações, na aquisição efetuada em outra Unidade da Federação, relativamente à entrada que ocorrer a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao do
credenciamento previsto no inciso V do caput deste artigo.
§ 1º O
recolhimento do imposto referido nos incisos II e IV do caput deste
artigo deve ocorrer no prazo normal da categoria do contribuinte, no período
fiscal subsequente:
I - ao da
entrada da mercadoria, na hipótese do inciso II do caput;
II - ao da
saída da mercadoria, na hipótese do inciso IV do caput.
§ 2º O
recolhimento de que trata o art. 2º, II, "b", desta Lei,
relativamente à mercadoria importada, não dispensa o recolhimento do ICMS
incidente sobre a operação de importação.
§ 3º
Relativamente às mercadorias existentes em estoque, deverá o contribuinte
proceder ao recolhimento específico no percentual de 1% (um por cento), nos
termos de decreto do Poder Executivo.
§ 4º A
concessão do crédito presumido de que trata o inciso I do caput deste
artigo não se aplica ao estabelecimento comercial atacadista que adquira
mercadorias a estabelecimentos comerciais, inclusive em transferência,
localizados nos demais estados da Região Nordeste, em montante superior a 10%
(dez por cento) do total das entradas realizadas no período fiscal.
§ 5º A
sistemática de tributação prevista no caput não se aplica às mercadorias
sujeitas à antecipação com ou sem substituição tributária, ressalvada aquela
prevista no art. 54, V, do Decreto nº 14.876, de 1991,
e alterações, e observado o disposto no §6º deste artigo.
§ 6º
Relativamente às operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária,
poderá ser atribuída ao contribuinte credenciado a condição de substituto
tributário relativamente às aquisições junto a estabelecimentos industriais
deste Estado, nos termos de decreto do Poder Executivo.
Art. 3º A
fruição dos incentivos previstos na presente Lei:
I - não poderá
ocorrer cumulativamente com a fruição de incentivos do Programa de Desenvolvimento
do Estado de Pernambuco - PRODEPE;
II - fica
condicionada, em cada semestre civil, ao recolhimento mínimo do ICMS de
responsabilidade direta do estabelecimento no montante correspondente à
aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o total das respectivas
saídas, nos termos de decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único.
O não-atendimento do disposto no inciso II do caput deste artigo
implicará recolhimento das diferenças havidas, sem acréscimos legais, até o
último dia do mês subsequente ao encerramento do semestre, nos termos de
decreto do Poder Executivo.
Art. 4º O Poder
Executivo, por meio de decreto, deverá:
I -
regulamentar esta Lei, em especial quanto às condições para aplicação e
controle da sistemática nela prevista;
II - promover a
redução do benefício, suspensão ou cancelamento da mencionada sistemática,
quando constatada a diminuição da arrecadação relativa ao respectivo segmento.
Art. 5º Na
hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das
previstas nesta Lei, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art.
2º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 6º Esta
Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7º Revogam-se
as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 9 de junho de 2009.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR