Texto Atualizado



LEI Nº 13

LEI Nº 13.790, DE 9 DE JUNHO DE 2009.

 

(Revogada pelo art. 8º da Lei nº 14.726, de 9 de julho de 2012.)

(Regulamentada pelo Decreto n° 33.707, de 27 de julho de 2009.)

 

Dispõe sobre a sistemática de apuração e recolhimento do ICMS para estabelecimento atacadista de material de construção.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Poder Executivo implementará, mediante decreto, sistemática de apuração e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, a ser adotada, opcionalmente, por estabelecimento comercial atacadista de material de construção, localizado em municípios da Mesorregião do Sertão Pernambucano e da Mesorregião do São Francisco Pernambucano, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE no regime normal de apuração e recolhimento do imposto, conforme prevista nesta Lei.

 

Parágrafo único. Considera-se estabelecimento atacadista, para efeito do disposto nesta Lei, o contribuinte que realize venda de mercadoria, preponderantemente, a pessoa jurídica, contribuinte ou não do ICMS.

 

Art. 2º A sistemática de que trata o art. 1º desta Lei consiste na observância das seguintes normas:

 

I - crédito presumido equivalente a até 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS, apurado em cada período fiscal;

 

II - recolhimento específico do valor relativo à parte do imposto correspondente à saída subsequente, calculada mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da respectiva operação de entrada:

 

a) 3% (três por cento), quando se tratar de mercadoria adquirida em outra Unidade da Federação;

 

b) 1% (um por cento), quando se tratar de mercadoria adquirida no Estado de Pernambuco ou no exterior, observado o disposto no §2º deste artigo;

 

III - manutenção do crédito relativo ao imposto legalmente admitido e destacado na respectiva Nota Fiscal de aquisição, bem como do valor recolhido nos termos do inciso II do caput deste artigo;

 

IV - recolhimento do valor do imposto apurado relativamente à saída subsequente de mercadoria adquirida nos termos deste artigo;

 

V - credenciamento do estabelecimento beneficiário, nos termos estabelecidos em portaria da Secretaria da Fazenda;

 

VI - dispensa da antecipação do recolhimento do imposto, prevista no art. 54, V, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, na aquisição efetuada em outra Unidade da Federação, relativamente à entrada que ocorrer a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao do credenciamento previsto no inciso V do caput deste artigo.

 

§ 1º O recolhimento do imposto referido nos incisos II e IV do caput deste artigo deve ocorrer no prazo normal da categoria do contribuinte, no período fiscal subsequente:

 

I - ao da entrada da mercadoria, na hipótese do inciso II do caput;

 

II - ao da saída da mercadoria, na hipótese do inciso IV do caput.

 

§ 2º O recolhimento de que trata o art. 2º, II, "b", desta Lei, relativamente à mercadoria importada, não dispensa o recolhimento do ICMS incidente sobre a operação de importação.

 

§ 3º Relativamente às mercadorias existentes em estoque, deverá o contribuinte proceder ao recolhimento específico no percentual de 1% (um por cento), nos termos de decreto do Poder Executivo.

 

§ 4º A concessão do crédito presumido de que trata o inciso I do caput deste artigo não se aplica ao estabelecimento comercial atacadista que adquira mercadorias a estabelecimentos comerciais, inclusive em transferência, localizados nos demais estados da Região Nordeste, em montante superior a 10% (dez por cento) do total das entradas realizadas no período fiscal.

 

§ 5º A sistemática de tributação prevista no caput não se aplica às mercadorias sujeitas à antecipação com ou sem substituição tributária, ressalvada aquela prevista no art. 54, V, do Decreto nº 14.876, de 1991, e alterações, e observado o disposto no §6º deste artigo.

 

§ 6º Relativamente às operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária, poderá ser atribuída ao contribuinte credenciado a condição de substituto tributário relativamente às aquisições junto a estabelecimentos industriais deste Estado, nos termos de decreto do Poder Executivo.

 

Art. 3º A fruição dos incentivos previstos na presente Lei:

 

I - não poderá ocorrer cumulativamente com a fruição de incentivos do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE;

 

II - fica condicionada, em cada semestre civil, ao recolhimento mínimo do ICMS de responsabilidade direta do estabelecimento no montante correspondente à aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o total das respectivas saídas, nos termos de decreto do Poder Executivo.

 

Parágrafo único. O não-atendimento do disposto no inciso II do caput deste artigo implicará recolhimento das diferenças havidas, sem acréscimos legais, até o último dia do mês subsequente ao encerramento do semestre, nos termos de decreto do Poder Executivo.

 

Art. 4º O Poder Executivo, por meio de decreto, deverá:

 

I - regulamentar esta Lei, em especial quanto às condições para aplicação e controle da sistemática nela prevista;

 

II - promover a redução do benefício, suspensão ou cancelamento da mencionada sistemática, quando constatada a diminuição da arrecadação relativa ao respectivo segmento.

 

Art. 5º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas nesta Lei, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 2º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 9 de junho de 2009.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.