Texto Original



LEI Nº 13

LEI Nº 13.803, DE 16 DE JUNHO DE 2009.

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a contrair empréstimo para fins que especifica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a contrair empréstimo externo, no valor de até US$ 10.000.000,00 (dez milhões de dólares), com o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, para fins de execução das ações relativas ao Programa de Produção e Difusão de Inovações para a Competitividade de Arranjos Produtivos Locais (APLs) do Estado de Pernambuco – PROAPL, observadas as prescrições legais que regulam a contratação de operações da mesma espécie.

 

Art. 2º A operação de contratação de crédito de que trata o art. 1º é composta por uma única fase, no valor de US$ 10.000.000,00 (dez milhões de dólares), com contrapartida do Tesouro do Estado de Pernambuco de até US$ 6.700.000,00 (seis milhões e setecentos mil dólares), obedecidos os limites legais de contratação de crédito no exercício.

 

Parágrafo único. Fica facultado ao Estado de Pernambuco celebrar convênios com as entidades interessadas para obtenção de recursos necessários ao cumprimento desta Lei.

 

Art. 3º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a oferecer como contragarantia à garantia oferecida pela União para a realização da operação de crédito objeto desta Lei, as cotas e as receitas tributárias previstas nos arts. 155, 157 e 159, combinados com o § 4º do art. 167, da Constituição da República.

 

Art. 4º O Poder Executivo consignará no Plano Plurianual do Estado e nos orçamentos anuais, durante o prazo estabelecido para o financiamento, as dotações referentes às aplicações dos recursos auferidos, bem como as necessárias às amortizações do principal e dos acessórios sobre o empréstimo tomado, em conformidade com o art. 1º da presente Lei.

 

Art. 5º O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa cópia do contrato celebrado com o BID, em sua íntegra, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua assinatura.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 13.074, de 19 de julho de 2006, e suas alterações.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 16 de junho de 2009.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.