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LEI Nº 13

LEI Nº 13.843, DE 14 DE AGOSTO DE 2009.

 

Considera a agremiação Carnavalesca Bloco das Flores, "Patrimônio Cultural Imaterial do Estado de Pernambuco".

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Agremiação Carnavalesca "Bloco das Flores", passa a ser considerada Patrimônio Cultural Imaterial do Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 14 de agosto de 2009.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ANTÔNIO MORAES.

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.