LEI Nº 13.862, DE 3
DE SETEMBRO DE 2009.
Autoriza o
Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso dos imóveis que indica, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Estado de Pernambuco autorizado a ceder, pelo prazo de 20 (vinte) anos, a
contar da assinatura do Termo de Cessão respectivo, ao Município do Recife,
neste Estado, as cessões de direito de uso dos seguintes imóveis, de sua propriedade:
I – Centro de
Saúde Albert Sabin;
II – Centro de
Especialidade odontológica – Vasco da Gama;
III – Centro
de Testagem e Aconselhamento em DST/AIDS – CPA;
IV – Unidade
de Saúde Vinte e Sete de Novembro - Josué de Castro.
Art. 2º Os
imóveis de que trata o art. 1º desta Lei destinar-se-ão aos trabalhos
desenvolvidos na área de saúde dos Municípios, tendo em vista o processo de
descentralização da gestão dos serviços e ações no âmbito do Sistema Único de
Saúde - SUS.
Art. 3º As
cessões de uso objeto desta Lei serão celebradas a título gratuito,
exclusivamente para o fim especificado no artigo anterior, obrigando-se os
Municípios a dar a destinação devida aos bens cedidos, e a mantê-los em bom
estado de conservação e uso, sob pena de rescisão contratual, respondendo o
cessionário por perdas e danos.
Art. 4º Findo
o período de vigência da cessão de uso, a renovação para novo período somente
se dará através de lei.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 3 de setembro de 2009.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
JOÃO SOARES LYRA NETO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
BRENO JOSÉ BARACUHY
DE MELO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR