Texto Original



LEI Nº 13

LEI Nº 13.862, DE 3 DE SETEMBRO DE 2009.

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso dos imóveis que indica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder, pelo prazo de 20 (vinte) anos, a contar da assinatura do Termo de Cessão respectivo, ao Município do Recife, neste Estado, as cessões de direito de uso dos seguintes imóveis, de sua propriedade:

 

I – Centro de Saúde Albert Sabin;

 

II – Centro de Especialidade odontológica – Vasco da Gama;

 

III – Centro de Testagem e Aconselhamento em DST/AIDS – CPA;

 

IV – Unidade de Saúde Vinte e Sete de Novembro - Josué de Castro.

 

Art. 2º Os imóveis de que trata o art. 1º desta Lei destinar-se-ão aos trabalhos desenvolvidos na área de saúde dos Municípios, tendo em vista o processo de descentralização da gestão dos serviços e ações no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

 

Art. 3º As cessões de uso objeto desta Lei serão celebradas a título gratuito, exclusivamente para o fim especificado no artigo anterior, obrigando-se os Municípios a dar a destinação devida aos bens cedidos, e a mantê-los em bom estado de conservação e uso, sob pena de rescisão contratual, respondendo o cessionário por perdas e danos.

 

Art. 4º Findo o período de vigência da cessão de uso, a renovação para novo período somente se dará através de lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 3 de setembro de 2009.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

JOÃO SOARES LYRA NETO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

BRENO JOSÉ BARACUHY DE MELO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.