LEI Nº 13.892, DE
19 DE OUTUBRO DE 2009.
Altera a Lei nº 12.430, de 29 de setembro de 2003, e
modificações, que dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais nas operações
com ovos, aves e produtos resultantes de seu abate, e a Lei
nº 13.691, de 18 de dezembro de 2008, que dispõe sobre os requisitos
relativos à isenção do ICMS incidente nas saídas internas de ração animal
destinada à avicultura.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 12.430, de 29 de setembro de 2003, e
alterações, que dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais nas operações
com ovos, aves e produtos resultantes de seu abate, passa a vigorar com as
seguintes modificações:
"Art. 1º
Nas operações internas e interestaduais relativas a ovos, aves e produtos
resultantes de sua matança, fica concedido crédito presumido do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS
equivalente aos seguintes valores, vedada a utilização de quaisquer outros
créditos:
I - na saída
interestadual de:
a) aves vivas
e ovos: (NR)
1. até 30 de
setembro de 2009, 10% (dez por cento) do valor da operação; (NR/REN)
2. a partir de 01 de outubro de 2009, 12% (doze por cento) do valor da operação; (ACR)
..................................................................................................................".
Art. 2º A Lei nº 13.691, de 18 de dezembro de
2008, que dispõe sobre os requisitos relativos à isenção do ICMS incidente
nas saídas internas de ração animal para a avicultura, passa a vigorar com as
seguintes modificações:
"Art. 3°
Relativamente à isenção do ICMS incidente sobre as saídas internas de ração
animal para a avicultura, prevista na legislação tributária estadual, fica
dispensado, no período de 01 de janeiro de 2003 a 28 de fevereiro de 2010, o cumprimento dos seguintes requisitos: (NR)
.................................................................................................................".
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 19 de outubro de 2009.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
LINCOLN DE SANTA CRUZ
OLIVEIRA FILHO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR