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LEI Nº 14

LEI Nº 14.003, DE 4 DE JANEIRO DE 2010.

 

Dispõe sobre o subsídio dos membros do Ministério Público do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os subsídios dos membros do Ministério Público de Pernambuco ficam reajustados em:

 

I – 5,00%, a partir de 1º de setembro de 2009;

 

II – 3,88%, a partir de 1º de fevereiro de 2010.

 

Art. 2º A aplicação desta Lei é extensiva aos membros aposentados e pensionistas do Ministério Público do Estado.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas ao orçamento do Ministério Público de Pernambuco.

 

Art. 4º A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no art. 169 da Constituição Federal e nas normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 maio de 2000.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2010.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 4 de janeiro de 2010.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.