LEI Nº 14.007, DE
17 DE MARÇO DE 2010.
(Revogada
pelo inciso XCIII do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)
(Vide o
art. 74 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017
- Semana a partir do dia 8 de março: Semana Estadual de Luta Contra o Câncer de
Mama.)
Institui a
Semana Estadual de Luta Contra o Câncer de Mama, a ser realizada anualmente, e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituída a Semana Estadual de Luta contra o Câncer de Mama, a ser realizada
anualmente, a partir do dia 8 de março, Dia Estadual de Prevenção ao Câncer de
Mama, instituído pela Lei Estadual nº 12.315, de 20 de
dezembro de 2002, com o objetivo de examinar, cadastrar, esclarecer,
conscientizar sobre o tema, com ênfase para o diagnóstico precoce do câncer de
mama.
Parágrafo
único. A semana ora instituída passa a constar do Calendário Oficial de Datas e
Eventos do Estado.
Art. 2º Durante
a Semana Estadual de Luta Contra o Câncer de Mama serão realizadas palestras e
campanha informativa, com ênfase para a importância dos exames preventivos
referente ao câncer de mama e, uma vez diagnosticada a doença, a realização do
completo tratamento médico e o acompanhamento especializado com a freqüência
que a situação requer.
Art. 3º Para a
consecução dos objetivos dessa Semana, o Poder Executivo Estadual poderá
celebrar convênios com órgãos públicos federais e municipais, e com entidades
da sociedade civil.
Parágrafo
único. A Semana Estadual de Luta Contra o Câncer de Mama deverá incluir, entre
outras, as seguintes atividades:
I - campanha
institucional nos meios de comunicação, com mensagens sobre o que é o câncer de
mama, os exames preventivos e o tratamento;
II - parcerias
com as Secretarias Municipais de Saúde, colocando-se, à disposição da população
feminina, orientação e exames para a prevenção ao câncer de mama;
III - parcerias
com universidades, pessoas jurídicas de direito privado, sociedades civis
organizadas e sindicatos, organizando-se debates e palestras sobre a doença, os
exames preventivos, as formas de combate e o tratamento;
IV - outros
atos de procedimentos lícitos e úteis para a consecução dos objetivos desta
instituição.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 17 de março de 2010.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DA DEPUTADA ELINA CARNEIRO.