Texto Original



LEI Nº 14.008, DE 17 DE MARÇO DE 2010.

 

Dispõe sobre a política de conscientização e orientação do Lúpus Eritematoso Sistêmico – LES, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a política estadual de conscientização e orientação sobre o Lúpus Eritematoso Sistêmico – LES.

 

Art. 2° A política de conscientização e orientação sobre o Lúpus Eritematoso Sistêmico – LES compreende as seguintes ações:

 

I – desenvolvimento de campanha de divulgação sobre o Lúpus Eritematoso Sistêmico – LES, que terá como objetivos:

 

a) esclarecer as características da doença e seus sintomas;

 

b) as precauções que devem ser tomadas pelos portadores da moléstia;

 

c) orientação para que o doente busque o tratamento médico adequado;

 

d) orientação para os familiares dos doentes;

 

e) orientação sobre a prevenção do Lúpus Eritematoso Sistêmico – LES.

 

II – Implantação, por meio de órgão competente, do sistema da coleta de dados pelo Estado sobre os portadores da doença com os seguintes dados:

 

a) obtenção de informações estatísticas sobre o número de pessoas portadoras da doença;

 

b) contribuição de informações para aprimoramento de pesquisas acerca da doença.

 

Art. 3° Compete ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 17 de março de 2010.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA EX-DEPUTADA DOUTORA NADEGI.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.