Texto Original



LEI Nº 14

LEI Nº 14.009, DE 19 DE MARÇO DE 2010.

 

Dá nova redação aos arts. 1º e 2º da Lei nº 13.897, de 26 de outubro de 2009, e ao art. 1º da Lei nº 13.961, de 15 de dezembro de 2009, que tratam de contratação de operação de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 1º e o art. 2º da Lei nº 13.897, de 26 de outubro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar a operação de crédito, com garantia da União, até o limite de R$ 650.000.000,00 (seiscentos e cinquenta milhões de reais), junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101 de 4 de maio de 2000, da Resolução do Conselho Monetário Nacional - CMN, nº 3.794 de 7 de outubro de 2009 e das normas e condições fixadas pelo BNDES.

 

Parágrafo único. Os recursos decorrentes da operação serão aplicados nas despesas de capital constantes do Plano Plurianual e dos Orçamentos Anuais do Estado.

 

Art. 2º Para contragarantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em contragarantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os arts. 155, 157 e 159, inciso I, alínea “a”, e inciso II, da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los e outras garantias em direito admitidas.

 

Parágrafo único...............................................................................................”

 

Art. 2º O art. 1º da Lei nº 13.961, de 15 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar a operação de crédito, com garantia da União, até o limite de R$ 414.012.000,00 (quatrocentos e quatorze milhões e doze mil reais), junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101 de 4 de maio de 2000, da Resolução do Conselho Monetário Nacional . CMN, nº 3.794 de 7 de outubro de 2009 e das normas e condições fixadas pelo BNDES.

 

Parágrafo único. .............................................................................................”

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 19 de março de 2010.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.