LEI Nº 14.009, DE
19 DE MARÇO DE 2010.
Dá nova
redação aos arts. 1º e 2º da Lei nº 13.897, de 26 de
outubro de 2009, e ao art. 1º da Lei nº 13.961, de
15 de dezembro de 2009, que tratam de contratação de operação de crédito
junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art.
1º e o art. 2º da Lei nº 13.897, de 26 de outubro de
2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica
o Poder Executivo autorizado a contratar a operação de crédito, com garantia da
União, até o limite de R$ 650.000.000,00 (seiscentos e cinquenta milhões de
reais), junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES,
nos termos da Lei Complementar Federal nº 101 de 4 de maio de 2000, da
Resolução do Conselho Monetário Nacional - CMN, nº 3.794 de 7 de outubro de
2009 e das normas e condições fixadas pelo BNDES.
Parágrafo
único. Os recursos decorrentes da operação serão aplicados nas despesas de
capital constantes do Plano Plurianual e dos Orçamentos Anuais do Estado.
Art. 2º Para
contragarantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder
Executivo autorizado a ceder ou vincular em contragarantia, em caráter
irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem
os arts. 155, 157 e 159, inciso I, alínea “a”, e inciso II, da Constituição
Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a
substituí-los e outras garantias em direito admitidas.
Parágrafo
único...............................................................................................”
Art. 2º O art.
1º da Lei nº 13.961, de 15 de dezembro de 2009,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica
o Poder Executivo autorizado a contratar a operação de crédito, com garantia da
União, até o limite de R$ 414.012.000,00 (quatrocentos e quatorze milhões e
doze mil reais), junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
- BNDES, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101 de 4 de maio de 2000, da
Resolução do Conselho Monetário Nacional . CMN, nº 3.794 de 7 de outubro de
2009 e das normas e condições fixadas pelo BNDES.
Parágrafo
único.
.............................................................................................”
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 19 de março de 2010.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR