LEI Nº 14.033, DE
31 DE MARÇO DE 2010.
Dispõe sobre a
realização do teste de reflexo vermelho em recém-nascidos nas maternidades e
estabelecimentos congêneres do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° As
maternidades, clínicas, postos de saúde e hospitais do Estado de Pernambuco,
deverão realizar em todos os recém-nascidos o exame clínico denominado Teste do
Reflexo Vermelho para diagnóstico de doenças visuais congênitas.
§ 1º O teste a
que se refere o caput deste artigo deverá ser feito com a utilização do
oftalmoscópio.
§ 2º O teste
de que trata esta Lei será realizado sob a responsabilidade técnica de
profissional de saúde, devidamente treinado no uso do aparelho de que trata o
§1º deste artigo, na unidade de saúde, logo após o nascimento e antes da alta
hospitalar.
Art. 2º Após a
realização do teste de que trata o Art. 1°, observada a existência de alguma
anomalia na estrutura ocular, o profissional de saúde deverá cientificar o
médico responsável pelo recém-nascido, para que sejam realizados os
procedimentos necessários.
Parágrafo
único. As famílias dos recém-nascidos receberão, quando da alta médica,
relatório dos exames e dos procedimentos realizados, contendo esclarecimentos e
orientação quanto à conduta a ser adotada.
Art. 3º Os
casos de diagnóstico positivo de doenças visuais congênitas deverão ser
comunicados aos órgãos de saúde competentes, dedicados à pesquisa destes tipos
de doenças.
Art. 4º O
Governo do Estado, observada a conveniência e oportunidade administrativas, bem
como as disponibilidades financeiras e orçamentárias, adotará as providências
necessárias para que os recém-nascidos portadores de doenças visuais congênitas
sejam encaminhados, em prazo razoável, ao tratamento ou cirurgia necessários.
Art. 5º Fica
autorizada a Comissão Permanente de Saúde e Assistência Social da Assembleia
Legislativa do Estado de Pernambuco a criar um Conselho Consultivo para
assessorar na solução dos assuntos derivados desta Lei.
Art. 6º A
critério dos órgãos governamentais do Estado, poderão ser promovidas campanhas
para divulgar medidas que assegurem o bem-estar dos cidadãos, no sentido de se
prevenir os problemas de visão que ocorrem na infância.
Art. 7º Esta
Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 31 de março de 2010.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DA DEPUTADA MIRIAM LACERDA.