Texto Original



LEI Nº 14.033, DE 31 DE MARÇO DE 2010.

 

Dispõe sobre a realização do teste de reflexo vermelho em recém-nascidos nas maternidades e estabelecimentos congêneres do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° As maternidades, clínicas, postos de saúde e hospitais do Estado de Pernambuco, deverão realizar em todos os recém-nascidos o exame clínico denominado Teste do Reflexo Vermelho para diagnóstico de doenças visuais congênitas.

 

§ 1º O teste a que se refere o caput deste artigo deverá ser feito com a utilização do oftalmoscópio.

 

§ 2º O teste de que trata esta Lei será realizado sob a responsabilidade técnica de profissional de saúde, devidamente treinado no uso do aparelho de que trata o §1º deste artigo, na unidade de saúde, logo após o nascimento e antes da alta hospitalar.

 

Art. 2º Após a realização do teste de que trata o Art. 1°, observada a existência de alguma anomalia na estrutura ocular, o profissional de saúde deverá cientificar o médico responsável pelo recém-nascido, para que sejam realizados os procedimentos necessários.

 

Parágrafo único. As famílias dos recém-nascidos receberão, quando da alta médica, relatório dos exames e dos procedimentos realizados, contendo esclarecimentos e orientação quanto à conduta a ser adotada.

 

Art. 3º Os casos de diagnóstico positivo de doenças visuais congênitas deverão ser comunicados aos órgãos de saúde competentes, dedicados à pesquisa destes tipos de doenças.

 

Art. 4º O Governo do Estado, observada a conveniência e oportunidade administrativas, bem como as disponibilidades financeiras e orçamentárias, adotará as providências necessárias para que os recém-nascidos portadores de doenças visuais congênitas sejam encaminhados, em prazo razoável, ao tratamento ou cirurgia necessários.

 

Art. 5º Fica autorizada a Comissão Permanente de Saúde e Assistência Social da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco a criar um Conselho Consultivo para assessorar na solução dos assuntos derivados desta Lei.

 

Art. 6º A critério dos órgãos governamentais do Estado, poderão ser promovidas campanhas para divulgar medidas que assegurem o bem-estar dos cidadãos, no sentido de se prevenir os problemas de visão que ocorrem na infância.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 31 de março de 2010.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA MIRIAM LACERDA.

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.