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LEI Nº 14

LEI Nº 14.045, DE 30 DE ABRIL DE 2010.

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, destinada à realização das intervenções necessárias para a construção do Estádio de Futebol, no Município de São Lourenço da Mata, na Região Metropolitana do Recife, que será sede dos jogos da Copa do Mundo de 2014 e na urbanização de seu entorno, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito, até o limite de R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais), junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social . BNDES, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.801, de 28 de outubro de 2009, e das normas e condições fixadas pelo BNDES.

 

Parágrafo único. Os recursos decorrentes da operação serão aplicados obrigatoriamente nas despesas de capital destinadas à realização das intervenções necessárias para a construção do Estádio de Futebol, no Município de São Lourenço da Mata, na Região Metropolitana do Recife, que será sede dos jogos da Copa do Mundo de 2014 e na urbanização de seu entorno.

 

Art. 2º Para garantia do principal e encargos da operação de crédito a ser contratada junto ao BNDES, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os Arts. 157 e 159, inciso I, alínea .a., e inciso II, da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los e outras garantias em direito admitidas.

 

§ 1º Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, mediante prévia aceitação do BNDES, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.

 

§ 2º Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo, fica o Banco do Brasil S.A. autorizado a transferir os recursos cedidos ou vinculados à conta e ordem do BNDES, nos montantes necessários à amortização da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação. 

 

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, suplementares e especiais.

 

Art. 4º O Orçamento do Estado consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da contrapartida financeira do Estado no projeto e das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 30 de abril de 2010.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.