LEI Nº 14.045, DE
30 DE ABRIL DE 2010.
Autoriza o
Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social - BNDES, destinada à realização das intervenções necessárias
para a construção do Estádio de Futebol, no Município de São Lourenço da Mata,
na Região Metropolitana do Recife, que será sede dos jogos da Copa do Mundo de
2014 e na urbanização de seu entorno, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito, até o limite de R$
400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais), junto ao Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social . BNDES, nos termos da Lei Complementar
Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, da Resolução do Conselho Monetário
Nacional nº 3.801, de 28 de outubro de 2009, e das normas e condições fixadas
pelo BNDES.
Parágrafo
único. Os recursos decorrentes da operação serão aplicados obrigatoriamente nas
despesas de capital destinadas à realização das intervenções necessárias para a
construção do Estádio de Futebol, no Município de São Lourenço da Mata, na
Região Metropolitana do Recife, que será sede dos jogos da Copa do Mundo de
2014 e na urbanização de seu entorno.
Art. 2º Para
garantia do principal e encargos da operação de crédito a ser contratada junto
ao BNDES, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em
caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a
que se referem os Arts. 157 e 159, inciso I, alínea .a., e inciso II, da
Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a
substituí-los e outras garantias em direito admitidas.
§ 1º Na hipótese
de insuficiência dos recursos previstos no caput deste artigo, fica o
Poder Executivo autorizado a vincular, mediante prévia aceitação do BNDES,
outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras
decorrentes do contrato celebrado.
§ 2º Para a
efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no caput
deste artigo, fica o Banco do Brasil S.A. autorizado a transferir os
recursos cedidos ou vinculados à conta e ordem do BNDES, nos montantes
necessários à amortização da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, em
caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de
vinculação.
Art. 3º Os
recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão
consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, suplementares
e especiais.
Art. 4º O
Orçamento do Estado consignará, anualmente, os recursos necessários ao
atendimento da contrapartida financeira do Estado no projeto e das despesas
relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da
operação de crédito autorizada por esta Lei.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 30 de abril de 2010.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR