LEI Nº 14.085, DE
16 DE JUNHO DE 2010.
(Revogada
pelo inciso XCVII do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)
(Vide o
art. 92 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017
- Dia 18 de abril: Dia Estadual da Consciência Espírita.)
Institui o Dia
da Consciência Espírita no Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído no Estado de Pernambuco, o Dia da Consciência Espírita, a ser
comemorado anualmente no dia 18 de abril.
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo
das Princesas, em 16 de junho de 2010.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO SÉRGIO LEITE.