Texto Original



LEI Nº 14.107, DE 1º DE JULHO DE 2010.

 

Inclui Ações no Plano Plurianual 2008/2011, abre crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2010, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam incluídas no Plano Plurianual 2008/2011, aprovado pela Lei nº 13.306, de 01 de outubro 2007, as Ações a seguir especificadas, segundo os seus respectivos atributos:

 

11000 - GOVERNADORIA DO ESTADO

 

DESCRIÇÃO DA PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO

 

PROGRAMA(A): 0071 – GESTÃO DA DEFESA CIVIL DO ESTADO

 

Objetivo: Prevenir, diminuir e recuperar perdas pela população carente, decorrentes de fatores anormais ou adversos ocorridos no território estadual.

 

Projeto: 00103.061820071.3636 - Resposta e Restabelecimento da Normalidade no Cenário de Desastres

 

Finalidade: Atender a população, garantindo os meios necessários para sobrevivência e reconstrução dos cenários atingidos pelos desastres.

 

Produto                                                           Unidade                                             Meta

Ação Realizada                                               Unidade                                                   1

 

Atividade: 00103.061820071.3635 - Prevenção e Preparação para Emergências e Desastres

 

Finalidade: Adotar medidas estruturadoras e educativas que visem prevenir e/ou preparar a população para enfrentamento aos desastres.

 

Produto                                                           Unidade                                             Meta

Atividade Realizada                                       Unidade                                                    1

 

Art. 2º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao presente exercício de 2010, em favor da SECRETARIA ESPECIAL DA CASA MILITAR, crédito especial no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), especificados no Anexo I, da presente Lei.

 

Art. 3º Os recursos necessários à cobertura do crédito especial de que trata o art. 2º da presente Lei, serão os provenientes da anulação de dotação orçamentária, constante do Orçamento em vigor, discriminada no Anexo II.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo as Princesas, em 1º de julho de 2010.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

MÁRIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

 

 

 

ANEXO I

(CRÉDITO ESPECIAL)

 

PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO ORÇAMENTO FISCAL 2010 EM R$ 1,00

 

ESPECIFICAÇÃO

RECURSOS DE TODAS AS FONTES

                                FONTE

VALOR

11000 - GOVERNADORIA DO ESTADO

00103 - Secretaria Especial da Casa Militar - Administração Direta

Projeto:

06.182.0071.3636

-

Resposta e Restabelecimento da Normalidade no Cenário de Desastres

 

 

10.000

 

3.3.90.00

-

Outras Despesas Correntes

0101

10.000

Atividade:

06.182.0071.3635

-

Prevenção e Preparação para Emergências e Desastres

 

10.000

 

3.3.90.00

-

Outras Despesas Correntes

0101

10.000

 

 

 

TOTAL

 

20.000

 

 

 

ANEXO II

(ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO)

 

PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO ORÇAMENTO FISCAL 2010 EM R$ 1,00

 

ESPECIFICAÇÃO

RECURSOS DE TODAS AS FONTES

                                FONTE

VALOR

11000 - GOVERNADORIA DO ESTADO

00103 - Secretaria Especial da Casa Militar - Administração Direta

Atividade:

06.122.0072.0085

-

Gestão Administrativa das Ações da Secretaria Especial da Casa Militar

 

 

20.000

 

3.3.90.00

-

Outras Despesas Correntes

0101

20.000

 

 

 

TOTAL

 

20.000

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.