LEI Nº 14.118, DE
23 DE AGOSTO DE 2010.
(Revogada
pelo inciso XCVIII do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)
(Vide o
art. 412 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017
- Entre os meses de outubro e novembro: Feira do Bordado Manual de Passira.)
Institui no
Calendário Oficial de Eventos do Estado de Pernambuco a “Feira do Bordado
Manual de Passira”, a ser comemorado anualmente entre os meses de outubro e
novembro.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituída no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Pernambuco a Feira do
Bordado Manual de Passira.
Art. 2º As
datas incluídas na programação oficial da feira não serão consideradas feriado
civil.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 23 de agosto de 2010.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY
CAMPOS
Governador do Estado
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO HENRIQUE QUEIROZ.