LEI Nº 14.131, DE
24 DE AGOSTO DE 2010.
Autoriza o
Poder Executivo a contratar financiamento junto à Caixa Econômica Federal -
CAIXA e a oferecer garantias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a contrair e garantir financiamento no valor
de até R$ 317.000.000,00 (trezentos e dezessete milhões de reais) junto a Caixa
Econômica Federal - CAIXA, na qualidade de agente financeiro da União,
observadas as disposições legais em vigor para a contratação de operações de
crédito, as normas da CAIXA e demais condições específicas.
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a contrair e garantir financiamento no valor de até
R$ 347.000.000,00 (trezentos e quarenta e sete milhões de reais) junto à Caixa
Econômica Federal - CAIXA, na qualidade de agente financeiro da União,
observadas as disposições legais em vigor para a contratação de operações de
crédito, as normas da CAIXA e demais condições específicas. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 14.363, de 17 de agosto de 2011.)
Parágrafo
único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado no caput serão
obrigatoriamente aplicados na execução de ações relativas aos empreendimentos
integrantes do Programa PRÓ-TRANSPORTES.
Art. 2º Para a
garantia do principal e encargos da operação de crédito fica o Poder Executivo
igualmente autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e
irretratável, a modo pro solvendo, as receitas próprias previstas no
art. 155 e as receitas provenientes do disposto nos arts. 157 a 159, todos da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a
substituí-las.
Art. 3º Os
recursos provenientes da operação de crédito serão consignados como receita no
Orçamento do Estado ou em Créditos Adicionais.
Art. 4º O
orçamento do Estado consignará a previsão dos recursos necessários ao
atendimento das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais
encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 24 de agosto de 2010.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DILSON DE MOURA
PEIXOTO FILHO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR