LEI Nº 14.132, DE
24 DE AGOSTO DE 2010.
Autoriza o
Poder Executivo a celebrar Termo de Parceria, ou documento equivalente, com os
Agentes Financeiros habilitados a operar no âmbito do Programa Minha Casa,
Minha Vida – PMCMV, do Governo Federal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a firmar Termo de Parceria, ou documento
equivalente, com os Agentes Financeiros habilitados a operar no âmbito do
Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, do Governo Federal, instituído pela
Medida Provisória nº 459, de 25 de março de 2009, posteriormente convertida na
Lei Federal nº 11.977, de 07 de julho de 2009.
Art. 2º A
celebração de Termo de Parceria, ou documento equivalente, entre o Poder
Executivo Estadual e os Agentes Financeiros indicados no artigo anterior será
efetivada por intermédio da Companhia Estadual de Habitação e Obras – CEHAB.
Art. 3º Para
os fins de que trata a presente Lei, o Poder Executivo, a título de
contrapartida aos recursos da União que serão disponibilizados, por intermédio
do Programa Minha Casa, Minha Vida, aos Agentes Financeiros habilitados a
operar no âmbito do referido Programa, poderá:
I – doar
terrenos de propriedade do Estado de Pernambuco, além de outros bens, obras e
serviços mensuráveis economicamente, para implantação de empreendimentos
vinculados ao Programa Minha Casa, Minha Vida;
II –
transferir recursos financeiros do Programa Minha Casa, do Governo do Estado de
Pernambuco, aos Agentes Financeiros habilitados a operar no âmbito do Programa
Minha Casa, Minha Vida, que ficarão vinculados aos empreendimentos a serem
executados no território estadual, por intermédio do referido Programa.
Art. 4º As
despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 24 de agosto de 2010.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DILSON DE MOURA
PEIXOTO FILHO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR