Texto Original



LEI Nº 14.132, DE 24 DE AGOSTO DE 2010.

 

Autoriza o Poder Executivo a celebrar Termo de Parceria, ou documento equivalente, com os Agentes Financeiros habilitados a operar no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, do Governo Federal.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Termo de Parceria, ou documento equivalente, com os Agentes Financeiros habilitados a operar no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, do Governo Federal, instituído pela Medida Provisória nº 459, de 25 de março de 2009, posteriormente convertida na Lei Federal nº 11.977, de 07 de julho de 2009.

 

Art. 2º A celebração de Termo de Parceria, ou documento equivalente, entre o Poder Executivo Estadual e os Agentes Financeiros indicados no artigo anterior será efetivada por intermédio da Companhia Estadual de Habitação e Obras – CEHAB.

 

Art. 3º Para os fins de que trata a presente Lei, o Poder Executivo, a título de contrapartida aos recursos da União que serão disponibilizados, por intermédio do Programa Minha Casa, Minha Vida, aos Agentes Financeiros habilitados a operar no âmbito do referido Programa, poderá:

 

I – doar terrenos de propriedade do Estado de Pernambuco, além de outros bens, obras e serviços mensuráveis economicamente, para implantação de empreendimentos vinculados ao Programa Minha Casa, Minha Vida;

 

II – transferir recursos financeiros do Programa Minha Casa, do Governo do Estado de Pernambuco, aos Agentes Financeiros habilitados a operar no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, que ficarão vinculados aos empreendimentos a serem executados no território estadual, por intermédio do referido Programa.

 

Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 24 de agosto de 2010.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

DILSON DE MOURA PEIXOTO FILHO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.