LEI Nº 14.133, DE
30 DE AGOSTO DE 2010.
Dispõe sobre a
regulamentação para realização de shows e eventos artísticos acima de 1.000
expectadores no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A
realização de shows e eventos artísticos no Estado de Pernambuco, em ambiente
público ou privado, com estimativa de público superior a 1.000 (um mil)
expectadores obedecerá ao disposto nesta Lei.
Art. 2º
Poderão realizar os eventos de que trata esta Lei as pessoas de direito público
ou privado, regularmente constituídas, ou as pessoas físicas que explorem
estabelecimentos comerciais ou particulares.
Parágrafo
único. Na hipótese do evento ser promovido por pessoa jurídica será considerado
responsável pelo evento seu presidente, diretor ou gerente.
Art. 3º Os
interessados em realizar os eventos de que trata esta Lei deverão solicitar a
respectiva autorização ao órgão público responsável por sua concessão com
antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis, mediante a apresentação dos
seguintes documentos:
I - Em se
tratando de pessoa jurídica de direito privado:
a) contrato
social e suas alterações;
b) inscrição
no cadastro de contribuintes emitido pela Receita Federal;
c) comprovante
de tratamento acústico na hipótese de o evento ser realizado em ambiente
fechado;
d) certificado
de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART das instalações de infraestrutura
do evento, expedido pela autoridade municipal local e/ou pelo Corpo de
Bombeiros e/ou pela Companhia do Fornecimento da Energia Elétrica;
e) comprovante
de previsão de atendimento médico de emergência, com no mínimo um médico
socorrista, um enfermeiro ou um técnico de enfermagem, bem como os respectivos
equipamentos para atendimento de urgência e ambulância de plantão, devendo ser
estimada a quantidade de equipe médica para cada proporção de 1.000 a 20 mil (um mil a vinte mil) expectadores;
f) que seja
informada a recomendação da idade mínima do público a que se destina a
realização do show ou do evento na promoção e propaganda e, em caso de menores,
que seja informado a Gerência de Polícia da Criança e do Adolescente - GPCA;
g) nada a opor
da Secretaria de Defesa Social;
h) autorização
do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Nacionais - IBAMA e/ ou da
Agência Estadual do Meio Ambiente - CPRH e/ou da Secretaria do Meio Ambiente do
Município quando o evento ocorrer em área de entorno de reserva natural;
i) autorização
do Instituo do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN e/ou da
Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE, quando o
evento ocorrer em área de entorno de monumento histórico-cultural.
II - Em se
tratando de pessoas físicas:
a) cópia da
carteira de identidade;
b) comprovante
da inscrição cadastro de contribuintes emitido pela Receita Federal;
c)
apresentação dos documentos elencados no inciso anterior e dispostos nas
alíneas “c” até a alínea “h”;
Parágrafo
único. O pedido de autorização para a realização do show ou do evento artístico
deverá informar:
I -
expectativa de público;
II - em caso
de venda de ingressos a quantidade do número desses colocados a venda;
III - nome do
responsável pelo evento;
IV - área para
estacionamento, de maneira a não atrapalhar o trânsito das vias públicas, em
conformidade com o número de público estimado para o evento.
Art. 4º A
autoridade responsável pela concessão da autorização poderá limitar o horário
de duração do evento, que não excederá 12 (doze) horas de duração, de forma a
não perturbar o sossego público, podendo ser revisto a pedido do interessado ou
para a preservação da ordem pública.
§ 1º Na
autorização deverá constar, obrigatoriamente, o horário de início e término do
show ou evento.
§ 2º Será
obrigatório o cumprimento da limitação de público, de acordo com a área, numa
proporção de 04 (quatro) expectadores por m².
§ 3º Em
acontecendo o cancelamento do show ou evento artístico sem a necessária
divulgação antecipada, com um mínimo de 72 horas, será devida aos adquirentes
dos bilhetes a devolução do seu respectivo valor com um acréscimo de 20%. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
14.597, de 21 de março de 2012.)
Art. 5º O
local de realização do show ou evento deverá dispor de banheiros para o público
presente, na proporção de um banheiro masculino e um feminino para cada grupo
de 100 (cem) participantes, podendo ser utilizados banheiros químicos.
Art. 6º Será
proibida a comercialização de qualquer tipo de bebidas em recipientes e copos
de vidros;
Art. 7º A
regulamentação da presente Lei disporá sobre o órgão de fiscalização e autuação
na hipótese de descumprimento dos preceitos desta Lei.
Parágrafo
único. O órgão de fiscalização velará pelo cumprimento do disposto nesta Lei e
adotará as providências necessárias para inibir a prática de qualquer infração
penal durante a realização do evento.
Art. 8º O
descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes
penalidades, sem prejuízo das sanções cíveis e penais cabíveis:
I - suspensão
do evento;
II -
interdição do local do evento;
III - multa no
valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
IV - a multa
será dobrada em caso de reincidência;
V - havendo
nova reincidência haverá a suspensão de nova licença para a realização de shows
e eventos para o período de 06 (seis) meses.
§ 1º O valor
da multa prevista no inciso III deste artigo será atualizada de acordo com os
índices oficiais de inflação.
§ 2º As
penalidades previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente, de
acordo, com a natureza e gravidade da infração.
Art. 9º O
Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 10. Esta
Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 30 de agosto de 2010.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO ALBERTO FEITOSA.