LEI Nº 14.206, DE 9
DE NOVEMBRO DE 2010.
(Revogada
pelo inciso CV do art. 426 da Lei
n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)
(Vide o
art. 253 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017
- Um dia da segunda semana do mês de agosto: Festa dos Garçons, no Município de
Frei Miguelinho.)
Fica
instituída no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Pernambuco, a “Festa
dos Garçons” do Município de Frei Miguelinho, a ser comemorada, anualmente, na
2ª semana do mês de agosto.
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO
DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituída, no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Pernambuco, a “Festa
dos Garçons” na Cidade de Frei Miguelinho, a ser comemorada, anualmente, em
apenas um dia da segunda semana do mês de agosto.
Art. 2º O dia
de comemoração da Festa dos Garçons não será considerado feriado.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 9 de novembro de 2010.
JOÃO
SOARES LYRA NETO
Governador
do Estado em exercício
LUIZ
RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES.