LEI Nº 14.214, DE
26 DE NOVEMBRO DE 2010.
Concede
Pensão Especial aos dependentes do ex-Militar do Estado de Pernambuco que
indica, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 1.559,23 (um mil, quinhentos e
cinquenta e nove reais e vinte e três centavos), aos dependentes de ANTONIO
GERMANO DE OLIVEIRA, ex- Cabo da Polícia Militar de Pernambuco, promovido “post-mortem”
à graduação de 3º Sargento PM, a contar de 26 de setembro de 2007, data do
óbito, com os valores atualizados.
§ 1º São
beneficiários da pensão concedida na forma do caput deste artigo, ANDRÉA
CAVALCANTE SANTOS companheira do Militar do Estado falecido, e seus filhos
menores, PEDRO MANOEL SANTOS DE OLIVEIRA e ANNE GERMANE ANTOS DEOLIVEIRA, por
ela representados; e JÁDSON GERMANO MELO DE OLIVEIRA e JAQUELINE MELO DE
OLIVEIRA filhos menores representados por sua genitora QUITÉRIA FALCÃO DE MELO.
§ 2º A Pensão
Especial a que faz jus a beneficiária JAQUELINE MELO DE LIVEIRA será devida
até a data em que a mesma atingir a maioridade civil.
§ 3º Os
valores devidos aos beneficiários, após a data estabelecida neste artigo serão
pagos na forma prevista no art. 100, §§ 8º e 9º, da Constituição
Estadual, e no art. 134 da Lei nº 6.783, de 16 de
outubro de 1974, c/c o art. 111, e seu parágrafo único, da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990.
§ 4º A Pensão
de que trata esta Lei terá os seus valores automaticamente reajustados nas
mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do Militar do
Estado em atividade.
Art. 2º As
despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão à conta de crédito
constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
29000 -
Encargos Gerais do Estado
00117 -
Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração-Administração Direta
28.846.0056.0109
- Encargos com Pensões Especiais
3.3.90.03 -
Pensões
3.3.90.92 -
Despesa de Exercícios Anteriores
Art. 3º Nos
futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta
Lei.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 26 de novembro de 2010.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
WILSON SALLES DÁMAZIO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR