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LEI Nº 14

LEI Nº 14.223, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2010.

 

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2011.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A presente Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2011, na importância de R$ 23.772.829.050,00 (vinte e três bilhões, setecentos e setenta e dois milhões, oitocentos e vinte e nove mil e cinqüenta reais), compreendendo:

 

I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual;

 

II - o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

 

Parágrafo único. Aplicam-se à execução dos Orçamentos definidos nos incisos I e II deste artigo, às disposições pertinentes contidas na Lei nº 14.140, de 31 de agosto de 2010.

 

Art. 2º O Orçamento Fiscal do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2011, a que se refere o inciso I do artigo anterior, composto pelas receitas e despesas do Tesouro Estadual e de Outras Fontes das Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, estima a receita em R$ 21.963.366.227,00 (vinte e um bilhões, novecentos e sessenta e três milhões, trezentos e sessenta e seis mil, duzentos e vinte e sete reais), e fixa a despesa em igual importância.

 

Art. 3º A receita do Orçamento Fiscal decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e em cumprimento ao que estabelece a Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001 e suas atualizações, de acordo com a seguinte discriminação:

 

 

1 - RECEITAS DO TESOURO

EM R$ 1,00

 

 

1.1 - Receitas Correntes    

16.666.987.805

- Receita Tributária

10.192.795.801

- Receita de Contribuições

18.000.000

- Receita Patrimonial

93.957.147

- Receita de Serviços

7.211.740

- Transferências Correntes

6.015.952.002

- Outras Receitas Correntes

339.071.115

 

 

1.2 - Receitas de Capital

2.489.445.000

- Operações de Crédito

1.515.200.000

- Transferências de Capital

920.245.000

- Outras Receitas de Capital

54.000.000

 

 

1.3 - Dedução de Receitas Correntes para o FUNDEB

2.202.780.000

 

 

1.4 - Soma das Receitas do Tesouro

16.953.652.805

 

 

2 - RECEITAS DE OUTRAS FONTES

 

 

 

2.1 - Receitas Correntes

4.658.819.332

- Receita Tributária

205.136.207

- Receita de Contribuições

682.923.983

- Receita Patrimonial

14.253.153

- Receita Agropecuária

5.060.480

- Receita Industrial

1.362.590

- Receita de Serviços

97.622.835

- Transferências Correntes

1.277.758.541

- Outras Receitas Correntes

41.747.221

- Receitas Correntes Intraorçamentárias

2.332.954.322

 

 

2.2 - Receitas de Capital

350.894.090

- Amortização de Empréstimos

130.612

- Transferências de Capital

350.763.478

 

 

2.3 - Soma das Receitas de Outras Fontes

5.009.713.422

 

 

3 - TOTAL GERAL DA RECEITA DO ESTADO

21.963.366.227

 

Art. 4º A despesa do Orçamento Fiscal, a que se refere o inciso I, do art. 1º, da presente Lei, apresenta a sua composição por funções e por órgãos, e segundo as categorias econômicas e as fontes de recursos e em cumprimento ao que estabelece a Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001 e suas atualizações, conforme o seguinte desdobramento:

 

 

1 - DESPESA POR FUNÇÕES

 

 

 

 

 

CORRENTES

CAPITAL

RESERVA DE

CONTINGÊNCIA

TOTAL

 

 

 

 

 

1.1 - Com Recursos do Tesouro

 

 

 

 

     - Legislativa

499.298.775

17.776.635

 

517.075.410

     - Judiciária

853.276.805

60.282.479

 

913.559.284

     - Administração

985.982.543

380.322.239

 

1.366.304.782

     - Segurança Pública

1.569.887.676

43.222.373

 

1.613.110.049

     - Assistência Social

56.496.170

3.130.928

 

59.627.098

     - Previdência Social

46.871.009

 

 

46.871.009

     - Saúde

1.801.202.955

56.677.396

 

1.857.880.351

     - Trabalho

160.840.205

49.462.576

 

210.302.781

     - Educação

2.257.246.606

419.431.998

 

2.676.678.604

     - Cultura

53.617.117

1.183.564

 

54.800.681

     - Direitos da Cidadania

480.274.158

39.758.667

 

520.032.825

     - Urbanismo

7.454.798

181.267.494

 

188.722.292

     - Habitação

10.836.888

200.074.000

 

210.910.888

     - Saneamento

215.885

698.498.681

 

698.714.566

     - Gestão Ambiental

40.055.303

155.726.562

 

195.781.865

     - Ciência e Tecnologia

40.083.735

80.219.161

 

120.302.896

     - Agricultura

213.285.265

132.718.531

 

346.003.796

     - Organização Agrária

2.547.844

9.166

 

2.557.010

     - Indústria

11.620.260

24.117.000

 

35.737.260

     - Comércio e Serviços

74.917.489

119.166.000

 

194.083.489

     - Comunicações

1.507.931

747.378

 

2.255.309

     - Energia

1.096.806

25.118.396

 

26.215.202

     - Transporte

61.789.880

521.790.001

 

583.579.881

     - Desporto e Lazer

20.514.733

14.385.509

 

34.900.242

     - Encargos Especiais

4.021.825.537

387.329.698

 

4.409.155.235

 

 

 

 

 

1.1.1 - Soma das Despesas Com Recursos do Tesouro

13.278.646.373

3.606.516.432

0

16.885.162.805

 

 

 

 

 

1.2  - Com Recursos de Outras Fontes

 

 

 

 

   - Legislativa

949.649

150.351

 

1.100.000

   - Administração

23.520.634

2.514.519

 

26.035.153

   - Segurança Pública

526

1.349.474

 

1.350.000

   - Assistência Social

14.624.058

14.120.000

 

28.744.058

   - Previdência Social

2.523.094.575

 

 

2.523.094.575

   - Saúde

1.563.753.911

48.497.179

 

1.612.251.090

   - Trabalho

5.030.210

 

 

5.030.210

   - Educação

16.961.279

22.903.721

 

39.865.000

   - Cultura

29.034.264

12.165.736

 

41.200.000

   - Direitos da Cidadania

15.740.994

22.703.594

 

38.444.588

   - Urbanismo

21.010.589

12.199.800

 

33.210.389

   - Habitação

1.199.467

520.533

 

1.720.000

   - Saneamento

 

31.000.000

 

31.000.000

   - Gestão Ambiental

13.665.593

7.536.436

 

21.202.029

   - Ciência e Tecnologia

4.010.000

23.530.000

 

27.540.000

   - Agricultura

17.986.023

16.543.941

 

34.529.964

   - Indústria

15.106.415

34.333.585

 

49.440.000

   - Comércio e Serviços

34.665.544

1.583.986

 

36.249.530

   - Energia

 

4.600.000

 

4.600.000

   - Transporte

205.236.126

224.908.064

 

430.144.190

   - Encargos Especiais

18.632.718

4.329.928

 

22.962.646

 

 

 

 

 

1.2.1 - Soma das Despesas Com Recursos de Outras Fontes

4.524.222.575

485.490.847

0

5.009.713.422

 

 

 

 

 

1.3   - RESERVA DE CONTINGÊNCIA

 

 

68.490.000

68.490.000

 

 

 

 

 

1.4  - TOTAL GERAL DA DESPESA

17.802.868.948

4.092.007.279

68.490.000

21.963.366.227

 

 

 

 

 

2   - DESPESA POR ÓRGÃOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CORRENTES

CAPITAL

RESERVA DE

CONTINGÊNCIA

TOTAL

 

 

 

 

 

2.1 - Com Recursos do Tesouro

 

 

 

 

     - Assembléia Legislativa

291.070.000

11.630.000

 

302.700.000

     - Tribunal de Contas

221.428.775

6.146.635

 

227.575.410

     - Tribunal de Justiça

746.739.500

54.660.500

 

801.400.000

     - Governadoria do Estado

198.098.607

23.308.008

 

221.406.615

     - Secretaria de Administração

448.489.871

81.436.130

 

529.926.001

     - Secretaria de Desenv. Social e Direitos Humanos

311.586.567

28.855.136

 

340.441.703

     - Secretaria de Educação

2.433.978.718

417.083.571

 

2.851.062.289

     - Secretaria da Fazenda

696.899.999

12.200.000

 

709.099.999

     - Secretaria da Casa Civil

20.944.801

1.860.199

 

22.805.000

     - Secretaria de Transportes

114.600.001

486.630.001

 

601.230.002

     - Secretaria de Turismo

75.660.001

117.375.000

 

193.035.001

     - Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária

213.190.803

27.179.196

 

240.369.999

     - Secretaria de Saúde

1.620.210.003

51.458.801

 

1.671.668.804

     - Secretaria de Recursos Hídricos e Energéticos

17.903.456

848.046.742

 

865.950.198

     - Defensoria Pública do Estado

46.317.284

2.182.716

 

48.500.000

     - Secretaria de Desenvolvimento Econômico

12.760.000

90.100.000

 

102.860.000

     - Sec.de Desenvolvimento e Articulação Regional

21.612.200

185.620.001

 

207.232.201

     - Encargos Gerais do Estado

3.012.049.998

311.500.000

 

3.323.549.998

     - Secretaria de Planejamento e Gestão

131.199.870

372.475.401

 

503.675.271

     - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente

207.895.778

89.268.924

 

297.164.702

     - Ministério Público

269.920.000

9.750.000

 

279.670.000

     - Procuradoria Geral do Estado

134.824.021

5.621.979

 

140.446.000

     - Secretaria das Cidades

19.649.999

332.349.003

 

351.999.002

     - Secretaria de Defesa Social

2.005.716.121

45.678.489

 

2.051.394.610

 

 

 

 

 

2.1.1 - Soma das Despesas Com Recursos do Tesouro

13.278.646.373

3.606.516.432

0

16.885.162.805

 

 

 

 

 

2.2 - Com Recursos de Outras Fontes

 

 

 

 

     - Tribunal de Contas

949.649

150.351

 

1.100.000

     - Governadoria do Estado

18.067.551

2.582.449

 

20.650.000

     - Secretaria de Administração

155.192.554

1.357.446

 

156.550.000

     - Secretaria de Desenv. Social e Direitos Humanos

32.612.733

21.137.267

 

53.750.000

     - Secretaria de Educação

28.984.264

12.165.736

 

41.150.000

     - Secretaria de Transportes

22.078.874

192.321.126

 

214.400.000

     - Secretaria de Turismo

13.200.000

130.000

 

13.330.000

     - Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária

17.886.222

16.513.778

 

34.400.000

     - Secretaria de Saúde

1.151.743.875

26.402.972

 

1.178.146.847

      -Secretaria de Recursos Hidricos e Energéticos

316.000

250.000

 

566.000

     - Secretaria de Desenvolvimento Econômico

27.849.696

35.650.304

 

63.500.000

     - Encargos Gerais do Estado

2.523.094.575

0

 

2.523.094.575

     - Secretaria de Planejamento e Gestão

17.757.584

13.212.416

 

30.970.000

     - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente

318.175.943

145.980.057

 

464.156.000

     - Secretaria das Cidades

196.312.529

16.287.471

 

212.600.000

     - Secretaria de Defesa Social

526

1.349.474

 

1.350.000

 

 

 

 

 

2.2.1 - Soma da Despesa Com Recursos de Outras Fontes

4.524.222.575

485.490.847

0

5.009.713.422

 

 

 

 

 

2.3  - RESERVA DE CONTINGÊNCIA

 

 

68.490.000

68.490.000

 

 

 

 

 

2.4  - TOTAL GERAL DA DESPESA

17.802.868.948

4.092.007.279

68.490.000

21.963.366.227

 

 

Parágrafo único. A Programação Piloto de Investimento - PPI, para o exercício de 2011 a que se refere o art. 4º da Lei nº 14.140, de 31 de agosto de 2010, instituída pelo Decreto nº 33.714, de 30 de julho de 2009, é a constante do demonstrativo de mesmo título, que acompanha anexo do Orçamento Fiscal.

 

Art. 5º O Orçamento de Investimento das Empresas do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2011, a que se refere o inciso II, do art. 1º, da presente Lei, estima a receita em R$ 1.809.462.823,00 (um bilhão, oitocentos e nove milhões, quatrocentos e sessenta e dois mil, oitocentos e vinte e três reais) e fixa a despesa em igual importância.

 

Art. 6º As fontes de financiamento do Orçamento de Investimento das Empresas decorrerão da arrecadação de receitas operacionais e não operacionais, bem como da captação de recursos através de aumento do capital social e de realização de convênios de longo prazo, conforme a seguinte discriminação:

 

 

FONTES DE FINANCIAMENTO

EM R$ 1,00

 

 

Geração Própria/Outros Recursos de Longo Prazo

992.900.000

Recursos para Aumento de Capital

 

- Do Tesouro

816.562.823

 

 

TOTAL DAS FONTES DE FINANCIAMENTO

1.809.462.823

 

 

Art. 7º As aplicações do Orçamento de Investimento das Empresas apresentam a composição por funções e por entidades, conforme o seguinte desdobramento:

 

 

1 - INVESTIMENTOS POR FUNÇÕES

EM R$ 1,00

 

 

ADMINISTRAÇÃO

2.000.000

SAÚDE

9.000.000

URBANISMO

283.189.475

SANEAMENTO

741.273.348

INDÚSTRIA

684.146.720

ENERGIA

50.000.000

TRANSPORTE

39.853.280

 

 

TOTAL DOS INVESTIMENTOS POR FUNÇÕES

1.809.462.823

 

 

 

2 - INVESTIMENTO POR EMPRESA

EM R$ 1,00

 

 

- Companhia Editora de Pernambuco – CEPE

2.000.000

- Laboratório Farmacêutico do Estado de Pernambuco Governador Miguel Arraes S/A – LAFEPE

9.000.000

- Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA

741.273.348

- SUAPE - Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros

684.000.000

- Companhia Pernambucana de Gás – COPERGÁS

50.000.000

- Porto do Recife S/A

40.000.000

- Companhia de Trens Metropolitanos de Pernambuco – COPERTRENS

1.000.000

- Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife – CTM

282.189.475

 

 

 

2.1 -TOTAL DOS INVESTIMENTOS

1.809.462.823

 

Art. 8º O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar como unidades gestoras de créditos orçamentários, unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão, com as atribuições de movimentar dotações consignadas às unidades orçamentárias, atendendo às disposições do parágrafo único do art. 14 e às do art. 66, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 9º Para atendimento ao disposto no art. 56, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, o recolhimento das Receitas do Tesouro, ressalvadas aquelas cuja peculiaridade exija tratamento específico por parte do Poder Executivo, será efetuado em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada a fragmentação para criação de caixas paralelos.

 

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício de 2011, a:

 

I - realizar operações de crédito por antecipação da receita relativamente ao Orçamento Fiscal, até o limite de 15% (quinze por cento) da receita corrente estimada;

 

II - realizar operações de crédito da dívida fundada, até o limite de R$1.515.200.000,00 (um bilhão, quinhentos e quinze milhões e duzentos mil reais) conforme constante do quadro de receitas do Orçamento Fiscal;

 

III - dar como garantia das operações de crédito de que tratam os incisos I e II deste artigo, até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, a parcela que couber ao Estado, nos exercícios determinados, da receita do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e lntermunicipal e de Comunicação - ICMS e da quota-parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, deduzidas as vinculações constitucionais de recursos financeiros destinados às áreas de Educação e de Saúde, para autorização dessas operações e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável;

 

IV - abrir créditos suplementares, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com a finalidade de atender insuficiências de dotações constantes do Orçamento Fiscal, do Orçamento de Investimento das Empresas e de créditos adicionais, na forma do que dispõem os arts. 7º e 40 a 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e os arts. 28 a 33, da Lei nº 14.140, de 31 de agosto de 2010, através de decreto do Poder Executivo, para alterações ou inclusões de grupos de despesa em categorias econômicas, de atividades, projetos e operações especiais;

 

V - abrir créditos suplementares, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) da despesa fixada para os Fundos, Fundações e Empresas, respeitado o limite geral de que trata o inciso anterior, com a finalidade de suprir déficits e cobrir necessidades de manutenção dessas entidades, à conta de repasse de recursos do Orçamento Fiscal, através de decreto do Poder Executivo, para alterações ou inclusões de grupos de despesa em categorias econômicas, de atividades, projetos e operações especiais;

 

VI - abrir créditos suplementares relativos a despesas financiadas por valores de convênios não previstos, em especial aqueles celebrados ou aditados durante o exercício de 2011, bem como as operações de crédito contratadas ou aditadas no mesmo período, na forma do que dispõem o art. 7º da Lei nº 4.320/64, e os arts. 28 a 33 da Lei nº 14.140, de 31 de agosto de 2010, através de Decreto do Poder Executivo, para alterações ou inclusões de grupos de despesa em categorias econômicas de atividades, projetos e operações especiais, não onerando, o montante destas suplementações, o limite autorizado no inciso IV do presente artigo.

 

§ 1º As alterações ou inclusões de modalidade de aplicação, bem como as permutas de fontes de recursos, nos grupos de despesas de que trata o inciso IV, realizadas numa mesma ação, não constituem créditos adicionais ao Orçamento, nos termos do art. 30 da Lei nº 14.140, de 31 de agosto de 2010, devendo essas alterações e permutas serem autorizadas eletronicamente pelo Secretário de Planejamento e Gestão e procedidas diretamente no Sistema e-Fisco, através de lançamento contábil específico.

 

§ 2º O limite de realização das operações de crédito da dívida fundada de que trata o inciso II, poderá ser ultrapassado, no montante que for autorizado por leis específicas de contratação de operações financiadas por esse tipo de receita.

 

Art. 11. Para efeito da execução orçamentária, a discriminação, o remanejamento e a inclusão dos elementos em cada grupo de despesa das atividades, projetos e operações especiais constantes da presente Lei e de créditos adicionais, serão efetuados mediante registro contábil diretamente no Sistema Orçamentário - Financeiro Corporativo do e-Fisco.

 

Parágrafo único. A Secretaria de Planejamento e Gestão disponibilizará a cada órgão titular de dotações orçamentárias, o respectivo detalhamento das despesas por elemento, através do Sistema de Planejamento Orçamentário - PLO, do e-Fisco.

 

Art. 12. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados, processarão o empenhamento da despesa, observados os limites fixados para cada grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recurso, indicando em campo próprio do empenho o elemento de despesa a que se refere.

 

Art. 13. Fica vedada a realização de despesa orçamentária para transferência de uma para outra Entidade participante do Orçamento Fiscal, conforme disposto no art. 34 da Lei nº 14.140, de 31 de agosto de 2010.

 

Parágrafo único. O provisionamento de recursos que uma Entidade tenha que fazer para realização de despesa orçamentária por outra Entidade, participante do Orçamento Fiscal, será efetuado mediante repasse financeiro, sendo este procedimento válido entre a Administração Direta e as Entidades Supervisionadas e vice-versa, bem como entre essas últimas.

 

Art. 14. As despesas de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes do orçamento fiscal, decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento de impostos, taxas e contribuições, quando o recebedor dos recursos também for órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa estatal dependente ou outra entidade constante desse orçamento, no âmbito do Governo do Estado, serão classificadas na Modalidade “91”, não implicando essa classificação no restabelecimento das extintas transferências intra-governamentais.

 

Art. 15. Para casos excepcionais, os créditos consignados a uma unidade orçamentária ou entidade supervisionada, poderão ser executados por outra unidade e vice-versa, utilizando, para tanto, o regime de descentralização de crédito, mediante destaque orçamentário, nos termos do disposto no art. 35 da Lei nº 14.140, de 31 de agosto de 2010 e do que for estabelecido por decreto do Poder Executivo para esse fim.

 

Art. 16. Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no último quadrimestre do exercício de 2010, ao serem reabertos, na forma do parágrafo 2º do art. 128 da Constituição Estadual, serão reclassificados em conformidade com os mesmos critérios e modelos adotados na presente Lei.

 

Art. 17. Na comprovação do cumprimento das vinculações de recursos de que tratam os arts. 185, parágrafo 4º, do 203 e 249, da Constituição Estadual e a Emenda Constitucional Federal, nº 29, de 13 de setembro de 2000, fica o Poder Executivo autorizado a ajustar, no que for necessário, os quadros demonstrativos das aplicações apresentados nesta Lei, quando da publicação dos mesmos, observado o disposto no inciso XVIII do parágrafo 2º e no parágrafo 5º, do art. 5º, da Lei nº 14.140, de 31 de agosto de 2010.

 

Art.18. O Poder Executivo estabelecerá normas disciplinando a operacionalização dos orçamentos de que trata a presente Lei e para a realização da despesa, através da Programação Financeira para 2011, onde fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com as receitas, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.

 

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, contando-se os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.

 

Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 10 de dezembro de 2010.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.