Texto Original



LEI Nº 14

LEI Nº 14.238, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2010.

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a transferir recursos ao Fundo Federal de Desenvolvimento Social - FDS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a transferir o valor de R$ 15.643.838,44 (quinze milhões, seiscentos e quarenta e três mil, oitocentos e trinta e oito reais e quarenta e quatro centavos) para o Fundo Federal de Desenvolvimento Social - FDS.

 

Art. 2º Os recursos de que trata o art. 1º desta Lei serão destinados nos termos do item II da Cláusula III do Acordo de Cooperação celebrado entre a União, o Estado de Pernambuco, o Município do Recife, o Município de Camaragibe, o Município de Olinda, o Município de Jaboatão dos Guararapes, o Município de Paulista e a Caixa Econômica Federal, tendo por objeto a implementação de um conjunto de ações necessárias à solução de problemas estruturais apresentados em 340 (trezentos e quarenta) edifícios construídos na Região Metropolitana do Recife em alvenaria resistente, conhecidos como “prédios caixão” e, também, decorrentes das condições de uso e conservação.

 

Art. 3º A transferência do valor de R$ 15.643.838,44 (quinze milhões, seiscentos e quarenta e três mil, oitocentos e trinta e oito reais e quarenta e quatro centavos) para o Fundo Federal de Desenvolvimento Social - FDS tem por objetivo específico a demolição e limpeza do terreno para a execução das reconstruções, a execução das obras de recuperação ou reconstrução dos edifícios e a remuneração do agente financeiro e custos com os prêmios de seguro das unidades financiadas, nos termos dos incisos v), vi) e vii) do parágrafo primeiro da Cláusula II do Acordo de Cooperação celebrado com a União, o Estado de Pernambuco, o Município do Recife, o Município de Camaragibe, o Município de Olinda, o Município de Jaboatão dos Guararapes, o Município de Paulista e a Caixa Econômica Federal.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 13 de dezembro de 2010.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

DILSON DE MOURA PEIXOTO FILHO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.