LEI Nº 14
LEI Nº 14.259, DE
27 DE DEZEMBRO DE 2010.
Dispõe sobre
o subsídio dos Deputados Estaduais e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O subsídio dos Deputados Estaduais, observadas as
disposições da Constituição da República Federativa do Brasil e da Constituição
do Estado de Pernambuco, será de R$ 20.042,35 (vinte mil, quarenta e dois reais
e trinta e cinco centavos).
Art. 2º As despesas com a execução desta Lei correrão à
conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua
publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2011.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 27 de dezembro de 2010.
GUILHERME UCHÔA
Presidente