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LEI Nº 14

LEI Nº 14.259, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2010.

 

Dispõe sobre o subsídio dos Deputados Estaduais e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O subsídio dos Deputados Estaduais, observadas as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil e da Constituição do Estado de Pernambuco, será de R$ 20.042,35 (vinte mil, quarenta e dois reais e trinta e cinco centavos).

 

Art. 2º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2011.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 27 de dezembro de 2010.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.