LEI Nº 14.284, DE
5 DE ABRIL DE 2011.
Dispõe sobre
a criação do Centro de Acompanhamento a Penas e Medidas Alternativas, no âmbito
da estrutura organizacional da Vara de Execuções de Penas Alternativas do
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco - VEPA; e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
criado, no âmbito da estrutura organizacional interna da Vara de Execuções de
Penas Alternativas do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco - VEPA, o
Centro Interdisciplinar de Acompanhamento a Penas e Medidas Alternativas -
CAPEMA.
Art. 2º O
Centro de Acompanhamento a Penas e Medidas Alternativas será composto por 04
(quatro) núcleos:
I - Núcleo de
Acolhida (NAC);
II- Núcleo de
Acompanhamento e Monitoramento (NUCAM);
III- Núcleo de
Formação, Estudos e Convênios (NUFEC);
IV - Núcleo de
Justiça Terapêutica (NUJT) e Apoio Administrativo.
Art. 3º O
Núcleo de Acolhida terá como atribuição as seguintes atividades:
I -
Entrevistas psicossociais;
II -
Elaboração de relatórios psicossociais;
III -
Encaminhamentos pré-audiência;
IV -
Acompanhamento a audiências admonitórias e de advertência;
V - Visitas
domiciliares;
VI -
Atendimentos pré-audiência.
Art. 4º O
Núcleo de Acompanhamento de Monitoramento terá como atribuição as seguintes
atividades:
I -
Monitoramento do cumprimento da pena;
II -
Acompanhamento de casos;
III -
Atendimentos sistemáticos individuais e familiares;
IV - visitas
institucionais e domiciliares.
Art. 5º O
Núcleo de Formação, Estudos e Convênios - NUFEC terá como atribuição as
seguintes atividades:
I -
Planejamento, execução das reuniões de Grupo de SURSIS e acompanhamento do
cumprimento;
II -
Planejamento e execução de encontros semestrais com a Rede Social parceira das
comarcas de Recife e Região Metropolitana - RM, bem como com os cumpridores;
III -
Planejamento e execução de qualificação dos membros do Setor Psicossocial e da
equipe de monitores quanto à temática penas alternativas;
IV - Pesquisas
sobre as atividades desenvolvidas na Vara de Execuções de Penas Alternativas -
VEPA;
V- Celebração
de novos convênios; e
VI -
Acompanhamento e avaliação de estágios.
Art. 6º O
Núcleo de Justiça Terapêutica - NUJT terá como atribuições as seguintes
atividades:
I - Realizar
acompanhamento da aplicação de medidas profiláticas e de tratamento que atendam
a realidade social, preservando o infrator da lei de baixo potencial ofensivo,
usuário ou dependente de substâncias psicoativas, de medidas extremas que agravariam
sua recuperação e reinserção familiar e social;
II - Subsidiar
os Juízes com relatórios de acompanhamento dos casos;
III -
Interromper o uso de drogas lícitas ou ilícitas e atividade criminosa
associada;
IV - Realizar
triagem dos casos encaminhados pelas Varas ou Juizados Especiais, bem como
monitoramento e avaliação interdisciplinar de cada caso;
V - Promover o
acesso dos infratores encaminhados pelas Varas ou Juizados Especiais, aos
serviços de tratamento existentes da rede provedora, de acordo com a sua
necessidade;
VI - Envolver
as famílias dos infratores no acompanhamento do tratamento, no processo de
ressocialização do infrator;
VII - Promover
articulação junto às políticas sociais, municipal e estadual, visando à
integração do infrator e de sua família em programas sociais;
VIII -
Promover estudos e pesquisas que contribuam na busca de formas alternativas e
de tratamento;
IX - Recuperar
biopsicossocial o infrator;
X - Evitar o
encarceramento, atenuando o inchaço do Sistema Penitenciário, através de
medidas de reinserção social diferenciada para dependentes psicoativos;
XI - Executar
determinação judicial e acompanhamento do infrator dependente;
XII -
Assegurar o direito à cidadania e ao bem estar físico, mental e social dos
infratores envolvidos com drogas.
Art. 7º Ficam
criadas as seguintes funções gratificadas, vinculadas ao Centro
Interdisciplinar de Acompanhamento a Penas e Medidas Alternativas da VEPA:
I - 1 (uma)
função gratificada de chefe do Centro Interdisciplinar de Acompanhamento a
Penas e Medidas Alternativas, símbolo FGCSJ - 1;
II - 1 (uma)
função gratificada de chefe do Núcleo de Acolhida, símbolo FGJ - 1;
III - 1 (uma)
função gratificada de chefe do Núcleo de Acompanhamento e Monitoramento,
símbolo FGJ - 1;
IV - 1 (uma)
função gratificada de chefe do Núcleo de Justiça Terapêutica, símbolo FGJ - 1;
V - 1 (uma)
função gratificada de chefe do Núcleo de Formação, Estudos e Convênios, símbolo
FGJ - 1.
Art. 8º As
despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação
orçamentária própria.
Art. 9º Esta
Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 5 de abril de 2011.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY
CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES