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LEI Nº 14

LEI Nº 14.284, DE 5 DE ABRIL DE 2011.

 

Dispõe sobre a criação do Centro de Acompanhamento a Penas e Medidas Alternativas, no âmbito da estrutura organizacional da Vara de Execuções de Penas Alternativas do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco - VEPA; e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado, no âmbito da estrutura organizacional interna da Vara de Execuções de Penas Alternativas do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco - VEPA, o Centro Interdisciplinar de Acompanhamento a Penas e Medidas Alternativas - CAPEMA.

 

Art. 2º O Centro de Acompanhamento a Penas e Medidas Alternativas será composto por 04 (quatro) núcleos:

 

I - Núcleo de Acolhida (NAC);

 

II- Núcleo de Acompanhamento e Monitoramento (NUCAM);

 

III- Núcleo de Formação, Estudos e Convênios (NUFEC);

 

IV - Núcleo de Justiça Terapêutica (NUJT) e Apoio Administrativo.

 

Art. 3º O Núcleo de Acolhida terá como atribuição as seguintes atividades:

 

I - Entrevistas psicossociais;

 

II - Elaboração de relatórios psicossociais;

 

III - Encaminhamentos pré-audiência;

 

IV - Acompanhamento a audiências admonitórias e de advertência;

 

V - Visitas domiciliares;

 

VI - Atendimentos pré-audiência.

 

Art. 4º O Núcleo de Acompanhamento de Monitoramento terá como atribuição as seguintes atividades:

 

I - Monitoramento do cumprimento da pena;

 

II - Acompanhamento de casos;

 

III - Atendimentos sistemáticos individuais e familiares;

 

IV - visitas institucionais e domiciliares.

 

Art. 5º O Núcleo de Formação, Estudos e Convênios - NUFEC terá como atribuição as seguintes atividades:

 

I - Planejamento, execução das reuniões de Grupo de SURSIS e acompanhamento do cumprimento;

 

II - Planejamento e execução de encontros semestrais com a Rede Social parceira das comarcas de Recife e Região Metropolitana - RM, bem como com os cumpridores;

 

III - Planejamento e execução de qualificação dos membros do Setor Psicossocial e da equipe de monitores quanto à temática penas alternativas;

 

IV - Pesquisas sobre as atividades desenvolvidas na Vara de Execuções de Penas Alternativas - VEPA;

 

V- Celebração de novos convênios; e

 

VI - Acompanhamento e avaliação de estágios.

 

Art. 6º O Núcleo de Justiça Terapêutica - NUJT terá como atribuições as seguintes atividades:

 

I - Realizar acompanhamento da aplicação de medidas profiláticas e de tratamento que atendam a realidade social, preservando o infrator da lei de baixo potencial ofensivo, usuário ou dependente de substâncias psicoativas, de medidas extremas que agravariam sua recuperação e reinserção familiar e social;

 

II - Subsidiar os Juízes com relatórios de acompanhamento dos casos;

 

III - Interromper o uso de drogas lícitas ou ilícitas e atividade criminosa associada;

 

IV - Realizar triagem dos casos encaminhados pelas Varas ou Juizados Especiais, bem como monitoramento e avaliação interdisciplinar de cada caso;

 

V - Promover o acesso dos infratores encaminhados pelas Varas ou Juizados Especiais, aos serviços de tratamento existentes da rede provedora, de acordo com a sua necessidade;

 

VI - Envolver as famílias dos infratores no acompanhamento do tratamento, no processo de ressocialização do infrator;

 

VII - Promover articulação junto às políticas sociais, municipal e estadual, visando à integração do infrator e de sua família em programas sociais;

 

VIII - Promover estudos e pesquisas que contribuam na busca de formas alternativas e de tratamento;

 

IX - Recuperar biopsicossocial o infrator;

 

X - Evitar o encarceramento, atenuando o inchaço do Sistema Penitenciário, através de medidas de reinserção social diferenciada para dependentes psicoativos;

 

XI - Executar determinação judicial e acompanhamento do infrator dependente;

 

XII - Assegurar o direito à cidadania e ao bem estar físico, mental e social dos infratores envolvidos com drogas.

 

Art. 7º Ficam criadas as seguintes funções gratificadas, vinculadas ao Centro Interdisciplinar de Acompanhamento a Penas e Medidas Alternativas da VEPA:

 

I - 1 (uma) função gratificada de chefe do Centro Interdisciplinar de Acompanhamento a Penas e Medidas Alternativas, símbolo FGCSJ - 1;

 

II - 1 (uma) função gratificada de chefe do Núcleo de Acolhida, símbolo FGJ - 1;

 

III - 1 (uma) função gratificada de chefe do Núcleo de Acompanhamento e Monitoramento, símbolo FGJ - 1;

 

IV - 1 (uma) função gratificada de chefe do Núcleo de Justiça Terapêutica, símbolo FGJ - 1;

 

V - 1 (uma) função gratificada de chefe do Núcleo de Formação, Estudos e Convênios, símbolo FGJ - 1.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 5 de abril de 2011.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.