Texto Original



LEI Nº 14

LEI Nº 14.326, DE 3 DE JUNHO DE 2011.

 

Institui procedimento especial de licenciamento ambiental para obras públicas de construção de barragens nas bacias hidrográficas localizadas no território do Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o procedimento especial de licenciamento ambiental, com análise de Estudo de Impacto Ambiental – EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, para obras públicas de construção de barragens nas bacias hidrográficas localizadas no território do Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º O licenciamento ambiental de que trata a presente Lei observará o procedimento contido no art. 9º da Lei nº 14.249, de 17 de dezembro de 2010, e deverá ser concluído no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação, pelo empreendedor, do edital de aceitação do EIA/RIMA pela CPRH.

 

§1º Quando couber, a audiência pública será convocada pelo edital a que se refere o caput, e se realizará no 15º (décimo quinto) dia após a sua publicação, ou no 1º (primeiro) dia útil subsequente, caso este recaia em um sábado, domingo ou feriado.

 

§2º Eventuais contribuições e solicitações de esclarecimentos formuladas pela coletividade, acerca do conteúdo do EIA/RIMA, serão recebidas pela CPRH no intervalo de 15 (quinze) dias compreendidos entre a publicação do edital descrito no caput e a realização da Audiência Pública, bem como nos 05 (cinco) dias úteis posteriores.

 

§3º A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante o período necessário:

 

I - à elaboração dos estudos ambientais complementares solicitados pela CPRH;

 

II - ao cumprimento de exigência, prestação de esclarecimentos ou de complementações acerca do empreendimento;

 

III - à apresentação de outros documentos necessários à análise do processo.

 

§ 4º Para o cumprimento das ações constantes no parágrafo anterior, o empreendedor terá o prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis por mais 05 (cinco), a critério da CPRH, desde que justificadas as razões que motivaram a prorrogação.

 

Art. 3º O licenciamento ambiental tratado nesta Lei somente será concluído após o atendimento dos seguintes requisitos:

 

I - aprovação do EIA/RIMA pelo Grupo de Trabalho instituído pela CPRH para a análise do referido estudo;

 

II - apresentação dos planos de controle ambiental – PCA’s;

 

III - edição de lei específica autorizando a supressão de vegetação localizada em área de preservação permanente, quando houver, nos termos do art. 8º, §1º, da Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995.

 

Art. 4º Na omissão desta Lei, aplicam-se as disposições da Lei nº 14.249, de 17 de dezembro de 2010.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 3 de junho de 2011.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

SÉRGIO LUIS DE CARVALHO XAVIER

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

ALEXANDRE REBÊLO TAVÓRA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

(REPUBLICADA POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO NA NUMERAÇÃO)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.