Texto Original



LEI Nº 14

LEI Nº 14.341, DE 1º DE JULHO DE 2011.

 

Altera a Lei Estadual nº 12.595, de 4 de junho de 2004, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Evolução Funcional dos Grupos Ocupacionais de Controle Externo e de Apoio ao Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, concede reajuste aos servidores do TCEPE, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei Estadual nº 12.595, de 4 de junho de 2004, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 6º O Quadro de Pessoal dos Grupos Ocupacionais do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco divide-se em:

 

I - Grupo Ocupacional de Controle Externo (GOCE), com a seguinte estrutura de cargos de nível superior (graduação), em classe única de padrão TCE:

 

a) Auditor das Contas Públicas;

 

b) Inspetor de Obras Públicas;

 

c) Analista de Sistemas;

 

d) Auditor das Contas Públicas para a Área da Saúde;

 

e) Técnico de Auditoria das Contas Públicas;

 

f) Técnico de Inspeção de Obras Públicas;

 

g) Programador de Computador.

..........................................................................................................................

 

Parágrafo único. Os padrões mencionados neste artigo correspondem às seguintes faixas salariais:

 

I - Padrão TCE para os cargos de Auditor das Contas Públicas, Inspetor de Obras Públicas, Analista de Sistemas e Auditor das Contas Públicas para a Área da Saúde: a carreira desenvolve-se da faixa 3 à faixa 10;

 

II - Padrão TCE para os cargos de Técnico de Auditoria das Contas Públicas, Técnico de Inspeção de Obras Públicas e Programador de Computador: a carreira desenvolve-se da faixa 1 à faixa 8;

 

III - Padrões D e E: faixas 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, e 10;

 

IV - Padrões C, F e G: faixas 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, e 8.

........................................................................................................................”

 

“Art. 8º Os cargos dos servidores pertencentes aos Grupos Ocupacionais do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco têm a seguinte estrutura de vencimentos, conforme Anexo I desta Lei:

 

I - Padrões TCE, C, D, E e G:”

........................................................................................................................”

 

Art. 2º Os servidores efetivos e aposentados serão enquadrados conforme estabelece o Anexo Único desta Lei.

 

§ 1º Após o enquadramento previsto no caput deste artigo, ficam extintas as faixas salariais 1 e 2 dos padrões D e E.

 

§ 2º Os valores referentes ao símbolo TCE, de que trata o Anexo Único desta Lei, correspondem aos valores do símbolo A, constante do Anexo Único da Lei Estadual nº 13.442, de 5 de maio de 2008.

 

Art. 3º Os valores do vencimento base dos cargos que compõem o Grupo Ocupacional de Controle Externo (GOCE) e o Grupo Ocupacional de Apoio ao Controle Externo (GOACE) e as parcelas autônomas de vantagem pessoal ficam reajustados em 5 % (cinco por cento).

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do dia 1º de junho de 2011.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 1º de julho de 2011.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

 

 

ANEXO ÚNICO

TABELAS DE ENQUADRAMENTO

 

AUDITOR DAS CONTAS PÚBLICAS, INSPETOR DE OBRAS PÚBLICAS, ANALISTA DE SISTEMAS, TÉCNICO DE AUDITORIA DAS CONTAS PÚBLICAS, TÉCNICO DE INSPEÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS E PROGRAMADOR DE COMPUTADOR

PADRÃO/

FAIXA SALARIAL

B1 e

B2

B3 e B4

B5 e

A1

B6 e

A2

B7, A3 e A4

B8 e A5

B9 e A6

B10 e

A7

 

A8

A9 e

A10

PADRÃO/

FAIXA SALARIAL APÓS PLANO

TCE-1

TCE-2

TCE-3

TCE-4

TCE-5

TCE-6

TCE-7

TCE-8

TCE-9

TCE-10

 

ASSISTENTE TÉCNICO DE INFORMÁTICA E ADMINISTRAÇÃO

 

PADRÃO/

FAIXA SALARIAL

E1

E2

E3

E4

E5

E6

E7

E8

E9

E10

PADRÃO/

FAIXA SALARIAL APÓS PLANO

E3

E4

E3

E4

E5

E6

E7

E8

E9

E10

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.