LEI Nº 14.384, DE 6
DE SETEMBRO DE 2011.
Dispõe sobre
a comunicação dos repasses de recursos financeiros estaduais para as cidades às
respectivas Câmaras Municipais, intitulada “Pernambuco Transparente”, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
Poderes, os órgãos e as entidades do Poder Executivo Estadual comunicarão à
Câmara Municipal os repasses de recursos por eles efetuados, a qualquer título,
para o respectivo Município.
§ 1º A
comunicação de que trata o caput deste artigo conterá:
I - o valor do
repasse dos recursos, bem como o número de parcelas a serem liberadas em caso
de convênio;
II - a
destinação dos recursos; e
III - o número
e o prazo de vigência do convênio celebrado com o Município.
§ 2º A
comunicação a que se refere o caput deste artigo será realizada no prazo
de até 30 (trinta) dias após a liberação dos recursos.
§ 3º quando se
tratar de convênio, a comunicação se dará no prazo de até 72 (setenta e duas)
horas após a publicação do mesmo no Diário Oficial do Estado.
Art. 2º No
âmbito municipal deverão ser observadas as seguintes regras no tocante à
divulgação das informações previstas no § 1º do art. 1º desta Lei:
I - a Câmara
Municipal, no prazo de dez dias contados do recebimento da comunicação de que
trata o art. 1º desta Lei, deverá dar publicidade através de afixação no quadro
de avisos de sua sede;
II - a
Prefeitura Municipal, no prazo de dez dias contados do recebimento dos recursos
repassados pelo Governo do Estado, deverá dar publicidade por meio da imprensa
local e/ou jornal oficial.
Art. 3º O
Governo do Estado publicará, semestralmente, no Diário Oficial do Estado e na
sua página oficial na rede mundial de computadores, especificamente no Portal
da Transparência, os seguintes dados:
I - os
repasses, devidamente discriminados por município, secretaria, órgão e
entidade, referentes ao produto da arrecadação do imposto do Estado destinado
aos municípios, conforme o disposto nos incisos III e IV do art. 158 da
Constituição Federal;
II - os
repasses, devidamente discriminados, de que trata o § 3º do art. 159 da
Constituição da República;
III - os
repasses de recursos oriundos da esfera federal, cuja execução fique sob a
responsabilidade do Estado; e
IV - convênios
e respectivas parcelas, caso hajam, devidamente discriminados por municípios.
§ 1º Os dados
de que trata o caput deste artigo deverão ser disponibilizados no site
do Governo do Estado, por meio de tabela, utilizando-se como referência o
mês, assim como trará os exercícios anteriores.
§ 2º A
publicação eletrônica das informações de que trata esta Lei ocorrerá em seção
intitulada “Municípios”, com subseções específicas para cada cidade, com título
distinto e layout padronizado, que possibilite a sua localização e
leitura.
§ 3º para cada
subseção de cidade será disponibilizada duas subseções intituladas “Balanço
Contábil” e “Convênios”.
Art. 4º Esta
Lei entrará em vigor 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias contados da data
de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, em 6 de setembro de 2011.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO TONY GEL.