Texto Original



LEI Nº 14

LEI Nº 14.384, DE 6 DE SETEMBRO DE 2011.

 

Dispõe sobre a comunicação dos repasses de recursos financeiros estaduais para as cidades às respectivas Câmaras Municipais, intitulada “Pernambuco Transparente”, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os Poderes, os órgãos e as entidades do Poder Executivo Estadual comunicarão à Câmara Municipal os repasses de recursos por eles efetuados, a qualquer título, para o respectivo Município.

 

§ 1º A comunicação de que trata o caput deste artigo conterá:

 

I - o valor do repasse dos recursos, bem como o número de parcelas a serem liberadas em caso de convênio;

 

II - a destinação dos recursos; e

 

III - o número e o prazo de vigência do convênio celebrado com o Município.

 

§ 2º A comunicação a que se refere o caput deste artigo será realizada no prazo de até 30 (trinta) dias após a liberação dos recursos.

 

§ 3º quando se tratar de convênio, a comunicação se dará no prazo de até 72 (setenta e duas) horas após a publicação do mesmo no Diário Oficial do Estado.

 

Art. 2º No âmbito municipal deverão ser observadas as seguintes regras no tocante à divulgação das informações previstas no § 1º do art. 1º desta Lei:

 

I - a Câmara Municipal, no prazo de dez dias contados do recebimento da comunicação de que trata o art. 1º desta Lei, deverá dar publicidade através de afixação no quadro de avisos de sua sede;

 

II - a Prefeitura Municipal, no prazo de dez dias contados do recebimento dos recursos repassados pelo Governo do Estado, deverá dar publicidade por meio da imprensa local e/ou jornal oficial.

 

Art. 3º O Governo do Estado publicará, semestralmente, no Diário Oficial do Estado e na sua página oficial na rede mundial de computadores, especificamente no Portal da Transparência, os seguintes dados:

 

I - os repasses, devidamente discriminados por município, secretaria, órgão e entidade, referentes ao produto da arrecadação do imposto do Estado destinado aos municípios, conforme o disposto nos incisos III e IV do art. 158 da Constituição Federal;

II - os repasses, devidamente discriminados, de que trata o § 3º do art. 159 da Constituição da República;

 

III - os repasses de recursos oriundos da esfera federal, cuja execução fique sob a responsabilidade do Estado; e

 

IV - convênios e respectivas parcelas, caso hajam, devidamente discriminados por municípios.

 

§ 1º Os dados de que trata o caput deste artigo deverão ser disponibilizados no site do Governo do Estado, por meio de tabela, utilizando-se como referência o mês, assim como trará os exercícios anteriores.

 

§ 2º A publicação eletrônica das informações de que trata esta Lei ocorrerá em seção intitulada “Municípios”, com subseções específicas para cada cidade, com título distinto e layout padronizado, que possibilite a sua localização e leitura.

 

§ 3º para cada subseção de cidade será disponibilizada duas subseções intituladas “Balanço Contábil” e “Convênios”.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias contados da data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 6 de setembro de 2011.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO TONY GEL.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.