Texto Anotado



LEI Nº 14

LEI Nº 14.399, DE 22 DE SETEMBRO DE 2011.

 

(Revogada pelo inciso CXXIV do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

 

(Vide o art. 31 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Dia 6 de fevereiro: Dia Estadual da Juventude Negra.)

 

Institui o Dia da Juventude Negra em Pernambuco, a ser comemorado, anualmente, no dia 06 de fevereiro, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o “Dia Estadual da Juventude Negra” em Pernambuco, a ser comemorado, anualmente, dia 06 de fevereiro.

 

§ 1º O Dia Estadual da Juventude Negra tem como objetivo a superação do preconceito, da discriminação racial e das desigualdades raciais, bem como o combate à intolerância, que atingem os jovens negros e negras da sociedade Pernambucana, constituindo-se marco legal das políticas públicas antirracistas de Juventude, promovendo e valorizando o respeito à diversidade racial.

 

§ 2º Para efeito desta Lei, será considerado marco legal e representativo, a homenagem ao estudante de Biomedicina da UFPE Alcides do Nascimento Lins, morto em 06 de fevereiro de 2010.

 

Art. 2º A sociedade civil organizada poderá realizar eventos para comemorar a data instituída nesta Lei, a exemplo de debates e palestras de conscientização nas escolas públicas.

 

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 22 de setembro de 2011.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO EX - DEPUTADO OSCAR PAES BARRETO.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.