LEI Nº 14.402, DE
22 DE SETEMBRO DE 2011.
Altera a Lei nº 13.064, de 5 de julho de 2006, que institui a
sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações realizadas
por central de distribuição de supermercados e de lojas de departamentos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 13.064, de 5 de julho de 2006, que institui a
sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações realizadas
por central de distribuição de supermercados e de lojas de departamentos, passa
a vigorar com as seguintes modificações, renumerando o parágrafo único do art.
2º para § 1º:
“Art. 2º Considera-se
central de distribuição, para fins da presente Lei, o estabelecimento
comercial:
I - que
promova operações de saída de mercadorias exclusivamente para estabelecimentos
comerciais dos segmentos econômicos de supermercados e de lojas de departamento:
................................................................................................................................
b) até 30 de
setembro de 2011, cujo controle acionário seja da mesma pessoa jurídica da
central de distribuição; (NR)
................................................................................................................................
§ 2º A partir
de 1º de agosto de 2011, o disposto no inciso I do caput não se aplica
relativamente às saídas destinadas a estabelecimentos comerciais atacadistas.
(AC)
.............................................................................................................................”.
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, em 22 de setembro de 2011.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES