LEI Nº 14.471, DE
16 DE NOVEMBRO DE 2011.
Autoriza o
Estado de Pernambuco a renovar a cessão do direito de uso do imóvel que indica,
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Estado de Pernambuco autorizado a renovar, pelo prazo de 5 (cinco) anos, com o
Município de Cabrobó, a cessão do direito de uso de imóvel, integrante de seu
patrimônio, localizado na Avenida João Pires da Silva, nº 640, Centro, no
referido Município, neste Estado.
Art. 2º A
cessão de que trata o artigo anterior deverá operar-se a título gratuito, sendo
o imóvel destinado à manutenção do Complexo Administrativo onde funciona o
Posto de Atendimento da Junta Comercial de Pernambuco, o Posto Virtual da
Secretaria da Fazenda, bem como o Departamento de Tributos da Prefeitura
Municipal de Cabrobó.
Art. 3º O
imóvel objeto da cessão de uso deve destinar-se, exclusivamente, ao fim
previsto no art. 2º desta Lei, obrigando-se o cessionário a dar-lhe a
destinação devida, e bem assim a mantê-lo em bom estado de conservação e uso,
sob pena de rescisão contratual, respondendo o cessionário por perdas e danos.
Art. 4º Findo
o período de vigência da cessão de uso, a renovação para novo período dar-se-á
através de lei específica.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 16 de novembro do ano de 2011, 195º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
JOSÉ RICARDO
WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES