Texto Original



LEI Nº 14

LEI Nº 14.481, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011.

 

Altera a Lei nº 13.343, de 7 de dezembro de 2007, que dispõe sobre o recebimento de recursos pela Gerência Geral do Escritório de Representação em Brasília.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 1º, o §2º do art. 3º e o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 13.343, de 7 de dezembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º Fica a Gerência Geral do Escritório de Representação em Brasília, vinculada à Secretaria do Governo, autorizada a receber da referida Secretaria recursos para aplicação em atividades de manutenção e desenvolvimento regular de suas ações.

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Art. 3º....................................................................................................................

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§ 2º Os recursos referidos neste artigo deverão ser necessariamente depositados e movimentados por 2 (dois) ordenadores responsáveis, designados pelo Secretário do Governo, mediante portaria, em conta específica e aberta em nome da Gerência de que trata esta Lei, em instituição financeira depositária das disponibilidades de caixa do Estado.

 

Art. 4º.....................................................................................................................

 

Parágrafo único. Não será considerado fracionamento de despesas, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações, a aquisição de bens ou contratação de obras e serviços da mesma natureza e num mesmo período, pela Secretaria do Governo e pela Gerência Geral do Escritório de Representação em Brasília.”

 

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de novembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

BRENO PEREZ COELHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.