LEI Nº 14.481, DE
17 DE NOVEMBRO DE 2011.
Altera a Lei nº 13.343, de 7 de dezembro de 2007, que dispõe
sobre o recebimento de recursos pela Gerência Geral do Escritório de
Representação em Brasília.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art.
1º, o §2º do art. 3º e o parágrafo único do art. 4º da Lei
nº 13.343, de 7 de dezembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 1º Fica
a Gerência Geral do Escritório de Representação em Brasília, vinculada à
Secretaria do Governo, autorizada a receber da referida Secretaria recursos
para aplicação em atividades de manutenção e desenvolvimento regular de suas
ações.
................................................................................................................................
Art.
3º....................................................................................................................
................................................................................................................................
§ 2º Os
recursos referidos neste artigo deverão ser necessariamente depositados e
movimentados por 2 (dois) ordenadores responsáveis, designados pelo Secretário
do Governo, mediante portaria, em conta específica e aberta em nome da Gerência
de que trata esta Lei, em instituição financeira depositária das
disponibilidades de caixa do Estado.
Art.
4º.....................................................................................................................
Parágrafo
único. Não será considerado fracionamento de despesas, nos termos da Lei
Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações, a aquisição de bens ou
contratação de obras e serviços da mesma natureza e num mesmo período, pela
Secretaria do Governo e pela Gerência Geral do Escritório de Representação em
Brasília.”
Art. 2º. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 17 de novembro do ano de 2011, 195º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
BRENO PEREZ COELHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE SARAIVA
CÂMARA
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES