LEI Nº 14.497, DE
7 DE DEZEMBRO DE 2011.
Dispõe sobre
a proibição de veículos e sucatas em ambientes sem cobertura de proteção, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
ferros-velhos, oficinas, depósitos de veículos, garagens, pátios de leilões,
estacionamentos e afins particulares, que possuem em suas dependências veículos
danificados, sucateados ou em vias de reparação, recuperação e conserto, só
poderão manter esses bens móveis em ambientes cobertos.
Parágrafo
único. Para efeito do caput deste artigo, essas empresas ou pessoas
físicas que comercializem ou prestem serviços relativos a veículos, e ainda,
carrocerias, reboques e afins, de todo e qualquer porte, no âmbito privado, só
poderão exercer suas atividades se possuírem espaço devidamente coberto, onde
manterão esses veículos citados.
Art. 2º Os
responsáveis pelas empresas ou espaços privados onde são armazenados estes
veículos que descumprirem esta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
I -
advertência, quando da primeira autuação da infração;
II - multa,
quando da segunda autuação.
Parágrafo
único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00
(um mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), graduada de acordo com o porte
do estabelecimento e as circunstâncias da infração, com seu valor atualizado
pelo índice do IPCA ou qualquer outro que venha substituí-lo.
Art. 3º Caberá
ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários
para a sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta
Lei entrará em vigor após decorridos sessenta dias da sua publicação oficial.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 7 de dezembro do ano de 2011, 195º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO HENRIQUE QUEIROZ.