Texto Anotado



LEI Nº 14

LEI Nº 14.536, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011.

 

(Revogada pelo inciso CXL do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

 

(Vide o art. 348 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - No mês de outubro realizar-se-á a Bienal do Livro.)

 

Inclui, no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Pernambuco, a Bienal do Livro.

 

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica incluída no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Pernambuco, a Bienal do Livro, maior feira literária da região Nordeste.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de dezembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.

 

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado em exercício

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO LUCIANO SIQUEIRA.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.