LEI Nº 14
LEI Nº 14.559, DE
26 DE DEZEMBRO DE 2011.
Dispõe sobre
a exigência de formação superior em Jornalismo em concursos públicos realizados
pelo Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO
DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Será
exigida formação superior em Jornalismo aos participantes de concursos
públicos, realizados pelo Estado de Pernambuco, para provimento de cargos públicos
cujas atribuições sejam inerentes ao exercício da profissão de jornalista.
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 26 de dezembro do ano de 2011, 195º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado
em exercício
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
JOSÉ EVALDO COSTA
JOSÉ RICARDO
WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES