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LEI Nº 14

LEI Nº 14.559, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2011.

 

Dispõe sobre a exigência de formação superior em Jornalismo em concursos públicos realizados pelo Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

 

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Será exigida formação superior em Jornalismo aos participantes de concursos públicos, realizados pelo Estado de Pernambuco, para provimento de cargos públicos cujas atribuições sejam inerentes ao exercício da profissão de jornalista.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de dezembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.

 

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado em exercício

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

JOSÉ EVALDO COSTA

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.