Texto Anotado



LEI Nº 14

LEI Nº 14.571, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2011.

 

(Revogada pelo inciso CXLIII do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

 

(Vide o art. 189 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Na primeira semana do mês de junho será comemorado o Dia Estadual do Pastor e do Pastoreio Religioso.)

 

Institui, no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia do Pastor e do Pastoreio Religioso.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Pernambuco o Dia Estadual do Pastor e do Pastoreio Religioso, a ser comemorado na primeira semana do mês de junho de cada ano.

 

Art. 2º A sociedade civil organizada poderá realizar eventos em homenagem ao Pastor e Pastoreio Religioso, a exemplo de debates e palestras de conscientização.

 

Art. 3º O Dia do Pastor e do Pastoreio Religioso não será considerado feriado civil.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 27 de dezembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ODACY AMORIM.

 

REPUBLICADO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.