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LEI Nº 14

LEI Nº 14.590, DE 21 DE MARÇO DE 2012.

 

Dispõe sobre a estipulação de cota mínima para a literatura produzida por autores pernambucanos e nordestinos nos estabelecimentos onde se comercializem livros.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As Livrarias, Papelarias, Lojas de Conveniência e demais estabelecimentos que comercializarem livros no Estado de Pernambuco deverão disponibilizar ao público em suas estantes um mínimo de 5% (cinco por cento) da totalidade de seus títulos para obras escritas por autores nordestinos, sendo metade, ou seja, 2,5% (dois e meio por cento) dos quais destinados a autores pernambucanos.

 

Parágrafo único. O Aviso “LITERATURA PERNAMBUCANA” deverá ser destacado com cartazes em local separado para a comercialização destes produtos.

 

Art. 2º Os estabelecimentos que descumprirem esta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:

 

I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e

 

II - multa, quando da segunda autuação.

 

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo:

 

I - será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com o porte do estabelecimento; e

 

II - terá o seu valor atualizado pelo índice do IPCA ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de março do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO DANIEL COELHO.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.