Texto Original



LEI Nº 14

LEI Nº 14.616, DE 3 DE ABRIL DE 2012.

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso do imóvel que indica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder o direito de uso de imóvel localizado na Avenida Clementino Melo, nº 22, Bairro São José, Município de Palmares, neste Estado, ao 35º Grupo Escoteiro Amaro Zeferino, associação civil de direito privado, sem fins lucrativos, de caráter educacional, cultural, beneficente, filantrópico e comunitário, destinada à prática da educação não formal, sob a forma do Escotismo, inscrita no CNPJ/MJ sob o nº 10.793.580/0001-75, com sede no Município de Palmares, neste Estado.

 

Art. 2º A cessão de que trata o art. 1º deve operar-se a título gratuito, sendo o imóvel destinado a sediar as instalações do 35º Grupo Escoteiro Amaro Zeferino.

 

Art. 3º A cessão de que trata o art. 1º terá vigência de 20 (vinte) anos, contados a partir da assinatura do termo próprio, obrigando-se o 35º Grupo Escoteiro Amaro Zeferino a dar a destinação devida ao bem cedido, e bem assim mantê-lo em bom estado de conservação e uso, sob pena de rescisão contratual, respondendo o cessionário por perdas e danos.

 

Art. 4º Após o período de vigência da cessão de que trata o art. 1º, a renovação da referida cessão dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o § 2º do art. 4º da Constituição Estadual.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de abril do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.