LEI Nº 14.620, DE
10 DE ABRIL DE 2012.
(Revogada
pelo art. 204 da Lei 16.559, de
15 de janeiro de 2019.)
(Vide o
art. 103 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
Dispõe sobre a
obrigatoriedade de as farmácias do Estado de Pernambuco que participam do
programa “Farmácia Popular” do Governo Federal, afixarem, em lugar de boa
visibilidade, a relação dos remédios contemplados por este programa.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
as farmácias do Estado de Pernambuco, que participam do programa Farmácia
Popular do Governo Federal, obrigadas a afixar a relação dos remédios
contemplados por este programa.
Parágrafo
único. O cartaz contendo a relação dos medicamentos contemplados pelo programa
referido no caput deste artigo deverá ser afixado em local de ampla
visibilidade.
Art. 2º As infrações
às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções
administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em
normas específicas, previstas e regulamentadas nos artigos 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3º A fiscalização
do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos
âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções
decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo,
assegurada a ampla defesa.
Art. 4º Caberá
ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários
para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 10 de abril do ano de 2012, 196º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
JOVALDO NUNES GOMES
Governador do Estado
em exercício
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO RICARDO COSTA.