LEI Nº 14.678, DE
24 DE MAIO DE 2012.
Altera a Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 4º
do art. 24 da Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011,
passa a ter a seguinte redação:
“Art. 24
............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 4º A
avaliação psicológica deverá ser realizada mediante o uso de instrumentos
específicos, capazes de aferir, de forma objetiva e padronizada, os requisitos
psicológicos do candidato para o desempenho das atribuições inerentes ao
cargo/emprego, observadas a previsão legal, a objetividade dos critérios
adotados e a possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato.”
Art. 2º A Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, passa a
vigorar acrescida da Seção II, com a seguinte redação:
“Seção
II
Da
avaliação física
Art. 25-A. A
realização de provas de aptidão física, quando houver disposição no edital,
deverá conter também a indicação do tipo de prova, das técnicas admitidas e do
desempenho mínimo para classificação.
Art. 25-B. O
candidato poderá solicitar, com a antecedência mínima fixada em decreto, a
filmagem do seu exame de capacitação física nos concursos públicos promovidos
pelos órgãos e entes estaduais.
§ 1º O custo
da filmagem deverá ser arcado pelo candidato, que deverá recolher o valor
indicado pelo órgão promovente do concurso no prazo fixado em decreto.
§ 2º O valor
a ser recolhido na forma disposta no § 1º deste artigo não poderá ser superior
aos custos estritamente necessários para a realização da filmagem e sua
disponibilização em mídia ao candidato.
§ 3º Cópia da
filmagem deverá ser entregue ao candidato no prazo máximo de 5 (cinco) dias
após a data de realização do exame de capacitação física.
§ 4º A
filmagem de que trata o caput deste artigo deverá ficar arquivada no
órgão promovente pelo mesmo prazo de validade do respectivo concurso público.”
Art. 3º O § 4º
do art. 25 da Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011,
passa a ter a seguinte redação:
“Art. 25
............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 4º É lícito
ao candidato apresentar parecer de assistente técnico na fase recursal, bem
como ser assessorado por psicólogo que não tenha feito parte da comissão
avaliadora, que fundamentará o pedido e a revisão do processo de avaliação do
recorrente com base nas provas realizadas, devendo esta previsão encontrar-se
expressa no respectivo edital.”.
Art. 4º O art.
25 da Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011,
passa a vigorar acrescido do § 6º, com a seguinte redação:
“Art. 25
............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 6º Para
proceder à avaliação referida neste artigo, o profissional deverá utilizar
métodos e técnicas psicológicas que possuam características e normas obtidas
por meio de procedimentos psicológicos reconhecidos pela comunidade científica
como adequados para instrumentos dessa natureza, sendo validados em nível
nacional, e o seu resultado deverá ser disponibilizado ao candidato de forma
escrita, concisa, objetiva e inteligível.”
Art. 5º A Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, passa a
vigorar acrescida do art. 36-A, com a seguinte redação:
“Art. 36-A.
Os editais de concursos públicos deverão fazer menção a esta Lei, além conter
informações, em linguagem compreensível ao candidato, sobre a avaliação
psicológica a ser realizada e os critérios de avaliação, relacionando-os aos
aspectos psicológicos considerados compatíveis com desempenho esperado para o
cargo.”
Art. 6º Fica
revogado o § 4º do art. 23 da Lei nº 14.538, de 14 de
dezembro de 2011.
Art. 7º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 24 de maio do ano de 2012, 196º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO RODRIGO NOVAES.